sábado, 11 de outubro de 2008

QUESTÕES DE CONSUMIDOR: VÍCIO E DEFEITO NÃO SÃO PALAVRAS SINÔNIMAS.

Atendendo aos e-mails, resolvi responder algumas questões de Direito do Consumidor. Muitos me questionam acerca da diferença entre o vício e o defeito. Importante dizer que o vício e o defeito não são palavras sinônimas. O vício de um produto abre três opções ao consumidor: a) a troca do produto; b) o abatimento no preço pago; c) e a devolução do dinheiro. Na modalidade de de vício, não há possibilidade de indenização.
Vale destacar que são consumidores todos aqueles que adquirem produtos ou serviços para uso próprio sem fins de repasse. Aquele que comprova nos autos processuais que é um consumidor, terá para si a inversão do ônus da prova; quero dizer que o consumidor não precisa provar. Ele apenas apresenta o nexo causal e o dano. Cabe ao fornecedor produzir as provas que entenda necessárias para não pagar indenização.
Outro detalhe importante é que, no âmbito do Direito de Consumidor, podemos nos deparar com o vício oculto. Ele geralmente ocorre quando um produto é adquirido e, após o fim da garantia, apresenta um vício oculto.
Quando o vício é oculto, é necessária a realização de perícia técnica que será arcada pelo fornecedor, sem prejuízo algum para o consumidor. O consumidor é sempre o hipossuficiente técnico da relação.
Outra questão importante é saber a diferença entre o vício oculto e o redibitório. O oculto é sempre discutido na seara do Direito Consumerista; ao passo que o redibitório, pelo Código Civil. No redibitório, não há que se falar em inversão do ônus da prova. No Código Civil, segue-se a regra do Direito Processual Civil: a prova cabe a quem alega.
O defeito é sempre a consequência do vício. Sem vício, não há defeito. Ao contrário do vício, o defeito gera indenização. O defeito são as consequências do vício. Por exemplo: um telefone celular que teve o seu visor queimado. Trata-se de um vício.
Se o celular explodir e queimar o rosto do consumidor, estaremos diante de um defeito que irá gerar uma indenização. Neste caso, também estaremos diante da inversão do ônus da prova e o consumidor apresenta o nexo causal e as provas do dano (remédios, custos no hospital, prejuízos por ter ficado sem laborar) , cabendo ao fornecedor indenizar nos limites do dano.
Cláudio Andrade.

13 comentários:

Anônimo disse...

Meu voto é válido!

Anônimo disse...

Meu voto é válido!

Anônimo disse...

Meu voto é válido!

Anônimo disse...

Meu voto é válido!

Anônimo disse...

Meu voto é válido!

Anônimo disse...

ãããã
gostaria de saber se os anõnimos entenderam o artigo do cláudio..
vou explicar, é sobre CONSUMIDOR nada tem haver com voto válido ok???
afffffffffffffffffffff

Anônimo disse...

Fabio Vieira Figueiredo diz em seu CDC comentado p.365: "Nos casos de constatação do vício, sempre, independentemente da alternativa escolhida pelo consumidor e mesmo que o reparo seja efetuado no prazo estipulado, ser-lhe-á possível a indenização por perdas e danos mateirais e morais, quando for o caso"

Anônimo disse...

Fabio Vieira Figueiredo diz em seu CDC comentado p.365: "Nos casos de constatação do vício, sempre, independentemente da alternativa escolhida pelo consumidor e mesmo que o reparo seja efetuado no prazo estipulado, ser-lhe-á possível a indenização por perdas e danos mateirais e morais, quando for o caso"

Anônimo disse...

Meu voto é válido!

Anônimo disse...

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Anônimo disse...

O conteúdo é simples, porém muito didático. Agradeço por sua explanação dos temas tão desconhecido por alguns professores, que insistem em dizer não ter diferença entre os institutos.

Anônimo disse...

Professor, se me permite, vou responder ao colega que explicitou o art. 365 do CDC. Ocorre que, para que aja uma indenização de natureza mora ou material, é necessário um dano e, por se só, um simples vício no produto ou no serviço não gera indenização, mas, se esse produto ou serviço, gerou algum prejuízo ao consumidor, está caracterizado o defeito, ou seja, o defeito decorre do vício e a indenização decorre do defeito.

Anônimo disse...

Professor, se me permite, vou responder ao colega que explicitou o comentário do dotrinador Fabio Vieira Figueiredo. Ocorre que, para que aja uma indenização de natureza mora ou material, é necessário um dano e, por se só, um simples vício no produto ou no serviço não gera indenização, mas, se esse produto ou serviço, gerou algum prejuízo ao consumidor, está caracterizado o defeito, ou seja, o defeito decorre do vício e a indenização decorre do defeito.