terça-feira, 7 de outubro de 2008

ARNALDO TEM EX-MINISTRO DO STF COMO ADVOGADO.

O Deputado Federal Arnaldo Vianna contratou o ex-ministro do STF Maurício Corrêa para fazer a sua defesa oral hoje a noite no TSE. Segundo informações, o julgamento será realmente hoje. Dizem que o valor cobrado pelo ex-ministro foi de R$ 60 mil reais. Será?????

20 comentários:

Anônimo disse...

60.000????
E RUIM HEIM!!!!!
DEVE SER 600.000
PARA GOVERNAR CAMPOS E SEUS MILHOES VENDEM ATE A ALMA!!!
ESPEREM O DESFECHO!!!
COITADO DO POVO HUMILDE...PQ A ELITE TA SE DEGLADIANDO PARA VER QUEM CHEGA PRIMEIRO A CARNICE...

Anônimo disse...

Acho esse valor é muito pouco para eles!

Anônimo disse...

Dona Carla, 600 mil? Como a senhora é boazinha...

Um cara desse não cobra menos de 1 milhão de reais para fazer uma defesa. É menor que o patrimônio declarado pelo candidato Arnaldo Vianna...

Quem inteirou?

Anônimo disse...

Claudio, desculpe mas você esta parecendo ingênuo quando fala em 60 mil, entendo que você esta presumindo pela inocência, só que sendo pragmático, digo lhe com toda certeza que Maurício Correa,( leia-se Ex-Presidente do STF, Ex-Senador) não esta advogando por menos de 1 milhão.

Aliás Maurício Correa foi essencial para o grupo de Arnaldo obter aquela liminar de Humberto de Barros que reconduzia Mocaiber ao cargo de prefeito.

Obviamente, Arnaldo não conseguiria comprovar o verdadeiro valor que esta pagando a Mauricio Correa e para não caracterizar enriquecimento ilícito, deverá no papel colocar honorários pequenos, como estes 60 mil que você afirma.

Anônimo disse...

Dr. Cláudio, a 6 anos atrás li um artigo com os salários dos advogados de primeira linha no Brasil, o que ganhava menos era 50mil, passado 6 anos acredito que esse valor tenha no mínimo triplicado, e considerando que o advogado em questão é o top do top..

Anônimo disse...

Caro Dr. Cláudio, acompanho sempre as postagens do seu blog. O senhor, sendo advogado, discutir honorário de colega? Por favor, mantenha a mesma linha que sempre teve, ser sempre ético! Deixe este tipo de comentário, pra político fim de carreira, que dá show na TV.

Anônimo disse...

Colegas, impossível ser este o valor!!!! Deve ser 60.000.000,00!!!! Essa quadrilha faria qualquer negócio para não largar o osso, ou melhor, o filé mignon!!!!! A justiça de Deus tarda, mas não falha!!!! Eles não vão continuar roubando e destrindo nossa cidade!!!!Hoje, estamos nas páginas policiais, graças a essa quadrilha!!! Pior, que ainda tem "gente" que defende esses fascínoras!!! Só podem fazer parte da "turma da boquinha"!!!!! ISSO É UMA VERGONHA!!!!!!!!!!!!!!

Anônimo disse...

QUE É ISSO, CARLA DAMASCENO.
QUE COISA FEIA ESTE PALAVRIADO, VC DEVE SER FRUSTADA, UMA POBRE SEM PERSPECTIVA E SEM GARRA PARA VENCER NA VIDA.

Anônimo disse...

Quem contratou os marqueiteiros
de Lula não foi Arnaldo,e sim Rosinha..
Será por que não foi Divulgado o valor?
Não cospe pra cima pode cair na cara.

Anônimo disse...

R$ 60 mil é pouco, meu caro. Um processo desta magnitude passa do milhão.

Anônimo disse...

Gostaria de entender como uma pessoa que esteja com sua saude mental e moral perfeita possa defender tanto o senhor Arnaldo quanto o casal Garotinho, ambos farinha do mesmo saco, ambos com passado e presente sujos, não me venham com respostas apaixonadas, gostaria de respostas sinceras, honestas. Se alguém puder me responder, agradeceria muito. Fiquem todos em plena paz.

Anônimo disse...

MATHEUS disse...
O Popozão de Campos deveria ter vergonha na cara de levar essa surra de uma candidata que estava SOZINHA e lutou contra: Câmara de Vereadores Municipal, Poder Executivo Municipal, a máquina da prefeitura e seus 16.000 contratados (multiplicados pelos familiares), a Imprensa mafiosa e chapa branca de Diva e Esdras, o Poder executivo Estadual, o Poder Executivo Federal de Lula e seu arsenal, a milionária compra de votos da "Gezabel" de Campos, a elite podre e preconceituosa de Campos, TODOS estavam contra Rosinha, mas ela tem 2 grandes aliados imbatíveis: DEUS E O POVO DE BEM que não se curvou e nem se vendeu!!!!! Agora, o popozão usa de seu tráfico de influência e os nossos milhões roubados por ele e sua quadrilha para tentar no tapetão humilhar nosso povo tão sofrido!!! Nós não merecemos passar por isso!!!! POVO NÃO SEJAM ENGANADOS E USADOS NOVAMENTE!!!!

A C O R D E M !!!!!!

Anônimo disse...

UMA RESPOSTA AO 8 COMENTARIO:

PEQUENO SER VIL E INSIGNIFICANTE, TENHO MAIS DO QUE VC LEVARÁ PARA CONSTRUIR EM SUA VIDA MESQUINHA DE UM SER QUE COM CERTEZA VIVE PARA SUGAR AS TETAS DA PREFEITURA.
FRUSTADA TALVEZ POR ME SENTIR IMPOTENTE DIANTE DE PESSOAS SEM CARATER COMO VC FAZENDO PARTE DA TANTAS FALCATRUAS, SEM PODER FAZER MUITO, A NAO SER VOTAR. MAS, COM MTA GARRA NA VIDA PARA VENCER A MINHAS CUSTAS, SEM DEPENDER DE MESADA NO FIM DO MES. RELMENTE HA POUCAS FAMILIAS DE BERÇO, TRADIÇAO E NO FINAL EDUCAM PESSOAS COMO VOCE, UM LIXO Q COME NO COXO DA CORRUPÇAO.
APENAS VEJO QUE O POVO NAO MERECE PASSAR POR ISSO.

Anônimo disse...

Em goitacazes, os carros de som de Arnaldo continuam fazendo propaganda política, onde está a Justiça Eleitoral, que apelação. perdeu, perdeu

Anônimo disse...

VCS SÃO MUITO MALDOSOS.
QUE FALTA DE ÉTICA DE QUEM POSTOU ISTO.... TUDO DE VC SGIRA EM TORNO DE DINHEIRO, SO P DESQUALIFAICAR AS PESSOAS.
QUEM FAZ ISTO, É PORQUE SE VENDE TB OU COMPRA TB...

Anônimo disse...

Atenção amigos:

NAO PRECISO CITAR NOMES DOS BLOQUEIROS, JÁ QUE PRATICAMENTE TODOS SÃO CONHECIDOS NA SUA LINHA DE CONDUTA.
analisando os ultimos fatos acontecidos em nossa cidade nas eleições observa-se uma disputa maior com a preocupação dos blogs em obter Ibope.
Fatos dos dados das eleições estão sendo ignorados por blogueiros no intuito de gerar polemica e terem seus blogs mais visitados.
Tenho alguns exemplos para citar.
Antes gostaria de colocar que parte da instabilidade poítica e emocional dos cidadãos de campos está sendo gerada por alguns blogs.
Neste instante o conteúdo dos post dos blogs, é de suma importancia para informar, de maneira clara e objetiva fatos que ajudem as pessoas a manter um pensamento racional e imparcial .
Até a ordem das palavras influi na mensagem do post.
Citarei alguns exemplos:
1- "ARNALDO FELIZ COM AS DECLARAÇÕES DE AIRES BRITO."
2- "TSE libera registro de candidato que disputa 2o. turno em Londrina"
3- "Confirmadíssimo o julgamento de Arnaldo Vianna, hoje, no TSE. O processo dele vai para o pleno do Tribunal. O advogado que sustentará a defesa de Arnaldo, provavelmente, será o ex-Ministro Maurício Correa! Acompanhem!"
4- "...porém, não é isto que está na matéria. Na prática, no fato real, em Campos e na região, todos já sabem que Rosinha teve 118 mil votos e Arnaldo 108 mil. O fato em si, não tem relação (ou tem?) com o julgamento do recurso do candidato do PDT no TSE, em Brasília, se haverá ou não segundo turno. Estranho, não?"
-5 "ARNALDO TEM EX-MINISTRO DO STF COMO ADVOGADO.
O Deputado Federal Arnaldo Vianna contratou o ex-ministro do STF Maurício Corrêa para fazer a sua defesa oral hoje a noite no TSE. Segundo informações, o julgamento será realmente hoje. Dizem que o valor cobrado pelo ex-ministro foi de R$ 60 mil reais. Será????? "
-6 "A instabilidade política em Campos. O dia da eleição acabou sob a dúvida: Rosinha é a nova prefeita ou ainda depende do julgamento do recurso de Arnaldo?"
Esses exemplos são sufucientes para serem analisados.

1-Quem colocou esse post realmente acredita que o britto falou que arnaldo teve mais votos do que q rosinha ?
Logico que não !
2-Esse segundo post, não se confirmou, ou a fonte estava errada
ou...
3-Neste post, tenta-se mostrar que é possivel que arnaldo tenha registro.
Entretanto os casos são bastantes diferentes.
4- 188 mil x 108 mil ( proximo das estatisticas publicadas).
Portanto qual a necessidade de postar esse material, já que o blogueiro sabe que ouve um erro proposital ou não no jornal o globo ?!
Qual a utilidade de uma notícia que (nós) sabemos inverídica ?!
5-Esse post + os seus comentarios (do bloqueiro) tem realmente o objetivo de acirrar animos
Aliais o bloqueiro nem explicou o porque(qual ação) do advogado ter sido contratado.
6-A pergunta não procede, já que o britto afirmou que o julgamentio é o que decide.E nos sabemos disso.
Post para acirrar...internautas.

Acho que os exemplos acima ão sufucientes para que os bloqueiros percebam que acirrar animos, stressar cidadãos, gerar falsas esperanças e expectativas, só coloca o cidadão num estado de revoltas e conflitos.
Isso é pessimo para o momento que passamos.
lembramos que os grandes jornais ou agencias de notícias também cometem erros e dos grandes.

Vou postar em alguns blogs , sem a certeza da publicação.

Quem sou eu?
Apenas um cidadão com a sua auto estima em baixa.
Preciso de um tempo, e que no universo das notícias informem o obvio do momento.

Anônimo disse...

Caro Drº Claudio qual sua opinião sobre o acordão que segue abaixo:


Jurisprudência do avancado
Andamentos Inteiro Teor Número do Processo Tipo do Processo
RO-1313
Não disponível para decisões monocráticas 1313 RO - RECURSO ORDINÁRIO
Tipo do Documento Nº Decisão Município - UF Origem Data
3-DESPACHO RIO DE JANEIRO - RJ 06/12/2006
Relator(a) CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS Prolator(a) da decisão
Publicação DJ - Diário de justiça, Data 15/12/2006, Página 254/5
Ementa Arnaldo França Vianna formulou pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado federal, tendo sido oferecidas duas impugnações: uma pelo Ministério Público Eleitoral e outra pelo Partido Social Cristão (PSC).
O egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, por unanimidade, não conheceu da impugnação interposta pelo PSC, por ilegitimidade ativa da agremiação que estava coligada para o pleito, mas recebeu a manifestação como notícia de inelegibilidade. De outra parte, julgou procedente a impugnação da Procuradoria Regional Eleitoral, indeferindo o pedido de registro, em face da "(...) existência de irregularidade formal relativa à desincompatibilização do candidato" (fl. 307) e por haver decisão da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes/RJ, rejeitando a prestação de contas do candidato.
Eis a ementa do acórdão regional (fl. 304):
"REGISTRO DE CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2006. IRREGULARMENTE INSTRUÍDO. NÃO PREENCHIDAS AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. INOBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 25 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 22.156/06. INDEFERIDO O REGISTRO" .
Em face dessa decisão foram opostos embargos de declaração, por intermédio de fac-símile (fls. 311-313) rejeitados pela decisão de fls. 318-321.
Às fls. 324-329 foi juntado aos autos o original desses embargos, que foram recebidos como novos declaratórios. O TRE acolheu-os para afastar a ausência de comprovação da desincompatibilização, mantendo o indeferimento do registro em decorrência da rejeição de contas pelo Decreto Legislativo nº 278 (fls. 360-362).
Observo que, após o julgamento dos primeiros embargos, o candidato apresentou, por meio de fac-símile, recurso ordinário (fls. 345-356), cujos originais foram apresentados no dia seguinte (fls. 345-356).
Como houve nova decisão do TRE, em segundos embargos de declaração, o candidato apresentou novo recurso, também por de fac-símile (fls. 365-377), tendo sido os originais apresentados às fls. 380-392.
Em seu apelo, o recorrente alega nulidade do julgado, uma vez que "A reprovação das contas relativas ao exercício de 2003 somente integra causa de pedir da impugnação formulada pelo PSC: elementar, portanto, que a sua apreciação estaria condicionada ao afastamento da preliminar de ausência de legitimação da agremiação partidária, a teor dos arts. 3º, 128 e 460, todos do CPC, ou seja, nulidade da decisão por extrapolar o objeto da lide proposta pelo MPE" (fl. 385).
Aduz incidir, na espécie, a ressalva contida na alínea g do art. 1º, I, da Lei Complementar nº 64/90, haja vista o ingresso em juízo de ação desconstitutiva, que não se revelaria abusiva, além do que, as irregularidades apontadas não seriam insanáveis, não gerando, portanto, a indigitada inelegibilidade.
Alega que, no caso, não teria sido oportunizada a ampla defesa, no que concerne ao parecer relativo às referidas contas.
Assevera, ainda, com relação às contas de 2002, que não se tratariam de contas de convênio, mas sim relativas ao exercício da função de ordenador de despesas, o que não dispensaria a manifestação do Poder Legislativo local. Sobre o assunto, cita precedentes.
Reitera, também, que restou devidamente comprovada sua desincompatibilização conforme reconhecido pela Corte de origem no julgamento dos segundos embargos.
O Ministério Público Eleitoral apresentou contra-razões (fls. 394-397).
Nesta instância, a Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 401-408).
Anoto que, o recorrente trouxe aos autos, por meio da petição de fls. 417-419, cópia da decisão do Juízo da 4ª Vara Cível de Campos de Goytacazes/RJ, que concedeu tutela antecipada a fim de "(...) suspender os efeitos do Decreto Legislativo Municipal nº 278, de 25 de maio de 2005" (fl. 421).
Por petição de fls. 440-443, Renato Cozzolino Sobrinho, candidato que atualmente figura como eleito pela mesma agremiação do recorrente, requereu a admissão no feito, apresentando, ainda, cópia da decisão do Desembargador Lindolpho Morais Marinho, que, examinando agravo de instrumento, atribuiu efeito suspensivo à decisão de primeira instância, concessiva de tutela antecipada.
Em decisão de fls. 436-438, deferi a admissão do citado interveniente, na condição de assistente simples, uma vez que "(...) o eventual deferimento do pedido de registro do recorrente Arnaldo Vianna, no Recurso Ordinário nº 1.313, resultará na alteração dos candidatos eleitos pelo PDT, alcançando a atual situação do requerente, que deixará de figurar como candidato eleito passando à condição de suplente" (fl. 437). Determinei a juntada dos documentos apresentados e a abertura de vista ao recorrente para manifestação sobre a noticiada suspensão dos efeitos da tutela antecipada obtida pelo recorrente.
O candidato impugnado manifestou-se às fls. 471-472, assinalando que teria sido reformada, em sede de agravo regimental, a decisão apontada pelo assistente.
Por despacho de fl. 492, em face da juntada de documentos pelo recorrente e em observância ao princípio do contraditório, determinei a abertura de vista ao recorrido Ministério Público Eleitoral e ao respectivo assistente Renato Sobrinho Cozzolino.
Às fls. 503-507, o assistente alegou que contra a decisão proferida pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro foram opostos embargos de declaração, ainda não havendo trânsito em julgado no feito.
Afirma que "A verdade é que o Recorrente, consoante consta nos autos por ter ocupado o cargo de Prefeito do Município de Campos dos Goytacazes, se envolveu em diversos procedimentos judiciais, sendo acusado e condenado pela prática de malversação de verbas públicas (..)" (fl. 504).
Acrescenta que "o Recorrente encontra-se listado na Relação de Responsáveis com Contas Públicas Julgados Irregulares, através do Processso 251.952-6/03, do qual o Representante do Ministério Público Eleitoral se baseou para promover o pedido de impugnação do registro de candidatura a deputado federal, em cujo procedimento o recorrente não possui sequer tutela antecipada (...)" (fl. 305).
Alega que as decisões das Cortes de Contas não poderiam ser desprestigiadas.
Por sua vez, a PGE, às fls. 635-638, alegou que o documento novo apresentado pelo candidato Arnaldo França Viana não teria a faculdade de alterar a sua situação.
Defende que "A superveniência de decisão judicial, suspendendo os efeitos da decisão da Corte de Contas que rejeitou as contas do recorrente, não tem o condão de afastar a causa de inelegibilidade, uma vez que esta deveria ser verificada no momento do requerimento de registro, independentemente de fatos supervenientes" (fl. 637).
Por intermédio da Petição de Protocolo nº 26.827/2006, o candidato impugnado reiterou o pedido de provimento do recurso para deferir o registro.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que, embora o recorrente tenha apresentado recurso ordinário após a oposição dos primeiros embargos (fls. 345-356), o Tribunal Regional Eleitoral, após a juntada dos originais desses declaratórios, recebeu-os como segundos embargos e deu-lhes parcial provimento (fls. 360-362).
Dada a modificação do acórdão regional inicialmente proferido, afastando-se uma das causas de inelegibilidade que ensejavam o indeferimento do registro, o recorrente ratificou seu recurso (fls. 380-392), atendendo a providência que vem sendo exigida pelo Tribunal.
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2006. QUITAÇÃO ELEITORAL. RECORRENTE QUE INTERPÕE RECURSO ESPECIAL CONCOMITANTEMENTE A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES DO APELO ESPECIAL. NÃO-CONHECIMENTO.
1. O ora recorrente interpôs concomitantemente recurso especial e embargos de declaração. Não foi realizada a necessária ratificação do apelo especial, razão pela qual o recurso não merece conhecimento.
(...)"
(Recurso Especial nº 26.856, rel. Min. José Delgado, de 20.9.2006).
"AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. FALTA DE RATIFICAÇÃO APÓS JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 224 DO CÓDIGO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO QUE SE MANTÉM PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPROVIMENTO.
I - A teor da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça não se conhece de recurso especial interposto antes do julgamento, na Corte de origem, de embargos de declaração opostos ao mesmo acórdão, que não for ratificado após o julgamento dos aclaratórios.
II - Não se aplica o disposto no art. 224 do CE na hipótese de ação de impugnação de mandato eletivo.
III - Agravo regimental a que se nega provimento" (grifo nosso)
(Agravo Regimental em Medida Cautelar nº 1.851, rel. Min. César Rocha, de 10.8.2006).
Passo ao exame do apelo (fls. 380-392).
Conforme consta à fl. 320, o indeferimento do registro foi mantido em face de "(...) decisão da Câmara Municipal acolhendo o parecer prévio do Tribunal de Contas que concluía pela rejeição de contas, lançado no processo TCE/RJ nº 203.392-6/04, que resultou no Decreto Legislativo nº 278, de 25 de maio de 2005, da Câmara Municipal dos Goytacazes" (fl. 320).
Inicialmente, rejeito a alegação de que, diante do acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa do Partido Social Cristão, não poderia ser examinada a argüida inelegibilidade, suscitada em sua impugnação, contra a mencionada decisão de rejeição de contas.
Observo que, com a impugnação oferecida às fls. 23-27, foi trazida farta documentação (fls. 28-159), sendo que, embora acolhida a preliminar, a impugnação foi conhecida como notícia de inelegibilidade (fl. 307).
O Tribunal Regional Eleitoral corretamente procedeu ao conhecer da questão, uma vez que o art. 40 da Res.-TSE nº 22.156/2006 expressamente estabelece que "O registro do candidato inelegível ou que não atenda às condições de elegibilidade será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação" (grifo nosso)
Além disso, o art. 41 da mesma resolução prevê que:
"(...)
Art. 41. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo a fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu conhecimento (Lei Complementar nº 64/90, art. 13, caput).
(...)" (grifo nosso)
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
"RECURSO ESPECIAL. Eleições 2004. Agravo Regimental. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Não-apreciação pela Justiça Comum.
Notícia de inelegibilidade, por ser questão de ordem pública, pode ser conhecida pelo juiz ou pelo Tribunal Regional ao apreciar recurso em sede de registro (art. 44, Resolução/TSE nº 21.608/2004)"
(Recurso Especial nº 22.712, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, de 30.9.2004).
Com relação às contas do exercício de 2003, consta às fls. 60-102, o parecer prévio do TCE, bem como, à fl. 128, o Decreto Legislativo nº 278, reprovando as referidas contas. O recorrente, por sua vez, ajuizou ação desconstitutiva contra o referido decreto (fls. 212-221), tendo sido em 25.9.2006 concedida tutela antecipada, que suspendeu os efeitos dessa decisão (fls. 420-421).
É certo que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral era, até recentemente, pacífica no sentido de que o simples ajuizamento de ação desconstitutiva suspenderia a inelegibilidade. Apenas, em 24.8.2006, ao julgar o Recurso Ordinário nº 912, relator eminente Ministro Cesar Rocha, é que a Corte passou a entender de modo diverso, exigindo um pronunciamento judicial ou administrativo suspendendo os efeitos da respectiva decisão de rejeição de contas. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: Recurso Ordinário nº 963, relator Ministro Ayres Britto, de 13.9.2006; Recurso Ordinário nº 1.202, relator Ministro José Delgado, de 20.9.2006; Recurso Ordinário nº 1.207, relator Ministro José Delgado, de 20.9.2006; Recurso Ordinário nº 965, relator Ministro Gerardo Grossi, de 29.9.2006.
Desse modo, como apontou o ilustre Ministro Ayres Brito, "Este Superior Eleitoral assentou que a mera propositura da ação anulatória - mesmo antes da impugnação ao registro - que visa a desconstituir decisão do Tribunal de Contas não suspende, por si só, a cláusula de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar no 64/90" (Recurso Ordinário nº 930, de 14.9.2006).
Demais disso, é evidente que, tendo sido a modificação jurisprudencial levada a efeito após o prazo para registro de candidatura na presente eleição, os candidatos, de forma geral, não se preocuparam em buscar, em momento anterior, perante o Judiciário (medidas liminares nem antecipações de tutela) ou no âmbito da própria Corte de Contas, decisões que suspendessem os efeitos da decisão de rejeição de contas.
Assim, deve este Tribunal considerar, ao menos no pleito de 2006, que decisões obtidas no Poder Judiciário ou na própria Corte de Contas, produzam efeitos imediatos no que diz respeito às conseqüências de caráter eleitoral. Ressalto que o eminente Ministro Gerardo Grossi bem sintetizou esse entendimento na ementa do Acórdão proferido no Recurso Especial nº 26.640, de 26.9.2006:
"Eleições 2006. Recurso Especial. Aplicação do princípio da fungibilidade e recebido como Recurso Ordinário. Registro de candidato. Indeferimento. Prefeito. Rejeição de contas pela Câmara Municipal. Ação desconstitutiva ajuizada contra os decretos legislativos. Liminar concedida. Não-incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.
O Tribunal Superior Eleitoral revendo o próprio verbete nº 1, implementou a necessidade de se buscar na ação desconstitutiva a tutela antecipada. Havendo tal entendimento ocorrido no meio do processo eleitoral, deve ser admitido, para essas eleições, a noticia da concessão depois do pedido de registro de candidatura.
Recurso ordinário conhecido e provido, para deferir o registro de candidatura" (grifo nosso)
Assinalo que o assistente do recorrido Renato Cozzolino Sobrinho trouxe aos autos posterior decisão de membro do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 457-459), proferida em sede de agravo de instrumento, que deferiu pedido de efeito suspensivo à decisão de tutela obtida pelo candidato recorrente.
Ocorre que, como noticiou o recorrente às fls. 471-472, a referida decisão do ilustre Desembargador Lindolpho Morais Marinho foi reformada no julgamento de agravo regimental, conforme comprova a documentação de fls. 473-474, 483-489, a certidão de fl. 490 e a cópia do acórdão regional de fls. 496-499.
Em face dessas circunstâncias, tendo sido mantida a decisão de fls. 420-421, que concedeu a tutela antecipada ao candidato, suspendendo os efeitos do Decreto Legislativo nº 278, que rejeitou as contas do recorrente relativas ao ano de 2003, é de se reconhecer não-caracterizada a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.
Por fim, registro que, com relação à decisão do TCE/RJ proferida no Processo nº 251-952-6/03, está acostado aos autos o respectivo parecer de rejeição da "Prestação de Contas do Ordenador de Despesas e do Responsável pela Tesouraria da Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes, referente ao exercício de 2002" (fls. 135-144). No entanto, não consta a decisão da Câmara Municipal rejeitando essas contas do candidato, na condição de ordenador de despesas, motivo por que não incide a referida inelegibilidade. A esse respeito, cito os seguintes precedentes:
"RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATO. ELEIÇÕES 2006. DEPUTADO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, g, DA LC Nº 64/90. PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS. GESTÃO. COMPETÊNCIA. CÂMARA DE VEREADORES. TRIBUNAL DE CONTAS. PARECER PRÉVIO. PRECEDENTES. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. RECURSO PROVIDO.
A competência para o julgamento das contas de gestão ou anuais do chefe do Poder Executivo é do Poder Legislativo correspondente. Precedentes.
O recorrente juntou documentos comprovando que suas contas, enquanto prefeito, foram aprovadas pela Câmara Municipal.
Cumpria ao impugnante o ônus de comprovar a rejeição por órgão competente.
Verificado não versar a decisão do Tribunal de Contas sobre convênio, constitui-se, o pronunciamento sobre as contas do prefeito, mero parecer prévio.
Recurso Ordinário a que se dá provimento" (grifo nosso)
(Recurso Ordinário nº 1.053, rel. Min. Gerardo Grossi, de 20.9.2006).
"Embargos de declaração. Registro de candidatura. Prefeito. Rejeição de contas. Competência. Julgamento. Contas de gestão e anuais. Poder Legislativo. Distinção. Contas de convênio.
1. No art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90, consta a expressão ¿órgão competente¿ porque a competência é fixada de acordo com o status jurídico ostentado pelo gestor público.
2. A competência para o julgamento das contas de gestão ou anuais do chefe do Poder Executivo é do Poder Legislativo correspondente, segundo entendimento firmado pelo STF.
(...)" (grifo nosso)
(Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial nº 24.848, de minha relatoria, de 7.12.2004)
Por essas razões, com base no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, afastada a causa de inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, dou provimento ao recurso ordinário a fim de deferir o registro de candidatura de Arnaldo França Vianna ao cargo de deputado federal.
Brasília, 6 de dezembro de 2006.
Ministro CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS
Relator
Referência
Legislativa Leg.: Federal LEI COMPLEMENTAR Nº.: 64 Ano: 1990 (LC - LEI DE INELEGIBILIDADES)
Art.: 1 - Inc.: 1 - Let.: g

Anônimo disse...

Carla Damasceno, tao intelectual!!!.
O que é carnice?

Anônimo disse...

No TCU:




Tribunal de Contas da União Emissão: 06/10/08 22h31min23s
RESPONSÁVEL CPF
ANDRÉ AMARAL DE ARAÚJO 332.668.59715
Deliberação: Acórdão 1097/20042
ª CÂMARA registrado na Ata 23/2004, em sessão de 24/06/2004
Financiadora de Estudos e Projetos FINEP
ANTÔNIO BENTO E SILVA 544.921.14734
Deliberação: Acórdão 1029/20061
ª CÂMARA registrado na Ata 13/2006, em sessão de 25/04/2006
Caixa Econômica Federal CEF
ANTÔNIO CARLOS DE LACERDA 112.728.99772
Deliberação: Acórdão 3324/20061
ª CÂMARA registrado na Ata 43/2006, em sessão de 21/11/2006
Município de Silva Jardim/RJ (beneficiário); Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da
Justiça (transferidor)
ANTÔNIO JÚLIO DO NASCIMENTO 396.574.85720
Deliberação: Acórdão 1139/20082
ª CÂMARA registrado na Ata 13/2008, em sessão de 29/04/2008
Fundação Centro Brasileiro para Infância e Adolescência (FCBIA/RJ)
ARACI NORVICO DA SILVA 339.442.37749
Deliberação: Acórdão 920/20082
ª CÂMARA registrado na Ata 010/2008, em sessão de 08/04/2008
FUNDAÇÃO CENTRO BRASILEIRO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA/FCBIA (EXTINTA)
ARNALDO FRANÇA VIANNA 268.776.19749
Deliberação: Acórdão 704/20061
ª CÂMARA registrado na Ata 9/2006, em sessão de 28/03/2006
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOYTACAZES/RJ (BENEFICIÁRIA);
CEF (REPASSADORA DOS RECURSOS)
ASTOR PEREIRA DE MELLO 014.416.55700
Deliberação: Acórdão 1502/20032
ª CÂMARA registrado na Ata 32/2003, em sessão de 28/08/2003
SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRORJ
BENEDITO PASSARINHO DA SILVA GOMES 034.018.80730
Deliberação: Acórdão 213/20061
ª CÂMARA registrado na Ata 3/2006, em sessão de 07/02/2006
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS/RJ (BENEFICIÁRIO); CEF (TRANSFERIDOR DOS RECURSOS)
BENEDITO PASSARINHO DA SILVA GOMES 034.018.80730
Deliberação: Acórdão 699/20051
ª CÂMARA registrado na Ata 12/2005, em sessão de 19/04/2005
Prefeitura Municipal de São Fidélis/RJ
CARLO BUSATTO JÚNIOR 582.763.51700
Deliberação: Acórdão 0045/20081
ª CÂMARA registrado na Ata 01/2008, em sessão de 29/01/2008
MUNICÍPIO DE MANGARATIBA/RJ (BENEFICIÁRIO); MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL (TRANSFERIDOR)
CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA 454.436.53768
Deliberação: Acórdão 0880/20071
ª CÂMARA registrado na Ata 10/2007, em sessão de 10/04/2007
Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro (beneficiário); Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (transferidor)
CARMEN LÚCIA COSTA RIBEIRO CORRÊA 641.141.39753
Deliberação: Acórdão 1039/20062
ª CÂMARA registrado na Ata 14/2006, em sessão de 02/05/2006
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
CÉZAR DE ALMEIDA 281.879.54787
Deliberação: Acórdão 1564/20051
ª CÂMARA registrado na Ata 25/2005, em sessão de 26/07/2005
Prefeitura Municipal de Cachoeiras de Macacu/RJ
CHARLES COZZOLINO 565.019.94772
Deliberação: Acórdão 2520/20031
ª CÂMARA registrado na Ata 38/2003, em sessão de 21/10/2003
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ RJ
CÍCERO MAURO FIALHO RODRIGUES 221.857.98715
Deliberação: Acórdão 1378/20081
ª CÂMARA registrado na Ata 13/2008, em sessão de 29/04/2008
Universidade Federal Fluminense ¿ UFF.
CÍCERO MAURO FIALHO RODRIGUES 221.857.98715
Deliberação: Acórdão 2448/20072
ª CÂMARA registrado na Ata 32/2007, em sessão de 11/09/2007
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
Página: 280/359

Anônimo disse...

ACÓRDÃO Nº 1573/2007 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-006.797/2004-7 (acompanhado de 1 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Entidade: Prefeitura Municipal de Campos de Goytacazes, no Estado do Rio de Janeiro
4. Recorrente: Arnaldo França Vianna, ex-Prefeito – CPF 268.776.197-49
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Arnaldo
França Vianna, ex-Prefeito de Campos dos Goytacazes/RJ, objetivando rever o Acórdão n.º 704/2006 - 1ª
Câmara, que julgou suas contas irregulares e condenou em débito, com aplicação de multa, em razão de
omissão no dever de prestar contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei Orgânica do TCU, c/c o art. 277, I, do Regimento
Interno do TCU, conhecer do presente recurso de reconsideração interposto por Arnaldo França Vianna,
ex-Prefeito de Campos dos Goytacazes/RJ para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o inteiro
teor da deliberação recorrida;
9.2. com amparo na Súmula n° 145 da Jurisprudência desta Corte, corrigir o item 9.1 do Acórdão n°
704/2006-Primeira Câmara, de forma que onde consta ‘aos cofres da Caixa Econômica Federal’, passe a
constar "aos cofres do Tesouro Nacional"; e
9.3. dar ciência desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a sustentam, ao
recorrente.
10. Ata n° 17/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1573-17/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Ainda no TCU:

Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Augusto
Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA VALMIR CAMPELO
Presidente Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral