quarta-feira, 22 de outubro de 2008

INDÍCIO DE FRAUDE VIRÁ MÁ-FÉ COMPROVADA?


O pedido de impugnação da candidatura do vice de Rosinha, o médico Francisco Arthur Oliveira, o Doutor Chicão, apresentado na noite de sábado pelos advogados do candidato Arnaldo Vianna, no cartório da 100ª Zona Eleitoral, foi indeferido ontem pela Justiça Eleitoral. Para provar que o pedido dos advogados de Arnaldo Vianna não tem fundamento jurídico, a advogada da coligação de Rosinha, Muda Campos, Rosely Pessanha, convocou a imprensa para mostrar cópias do processo do registro de candidatura do vice de Rosinha. A advogada informou que por ter provocado a Justiça com denúncia sem fundamentos, por calúnia, partidários da coligação Coração de Campos agora vão responder a processo por crime eleitoral e litigância de má-fé, que prevê pena de seis meses a dois anos e multas.

No pedido da revogação do registro de candidatura do vice de Rosinha, os advogados da coligação de Arnaldo Vianna alegaram que o médico Francisco Artur não se desincompatibilizou dentro do prazo e indicou fraude no documento que registra sua desincompatibilização da função de médico na secretaria de Saúde e do Corpo de Bombeiros. O requerimento pedia ainda a anulação dos votos obtidos por Rosinha no primeiro turno da eleição no dia 5 de outubro. Sobre a alegada fraude, a juíza relatou que o formulário modelo do partido para requerer o registro dos candidatos, onde consta o nome de “vereadora”, em vez de vice-prefeito, constitui apenas erro material, “pois a aplicação da regra eleitoral é a mesma”.

“A alegação de que o candidato a vice, quando militar, deve se desincompatilibizar no prazo de quatro meses, não prospera, no caso em exame, pelo fato de que a lei de inelegibilidade exige o referido prazo para autoridade militar (com comando), qualidade não ostentada pelo candidato (Chicão). (...) e por tal razão, o seu prazo não seria de quatro meses, conforme recente entendimento emanado pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, no agravo regimental, nº 30.182, que teve como relator o ministro Marcelo Ribeiro”, relatou a juíza, que evocou o Artigo 1º da Lei Complementar 64/90 que isenta do prazo de desincompatibilização o militar sem função de comando, devendo se afastar do cargo, após seu registro de candidatura, em conformidade com a Resolução do TSE 22.717/2008.

Rosely evocou o Artigo 25 da Lei Complementar 64/90 que tipifica a atitude da coligação de Arnaldo Vianna como litigância de má fé, que resultou em crime eleitoral, por argüição do registro de candidato, ou e inelegibilidade, e que será investigado pelo Ministério Público Eleitoral. A investigação foi determinada pela juíza Márcia Alves Succi, responsável pela 100ª ZE.

Ainda de acordo com a advogada, a tentativa dos oponentes de Rosinha fere o Artigo 34 do Código Eleitoral, que “prevê pena de seis meses a dois anos de detenção e multa de 10 a 40 dias-multa por caluniar alguém em propaganda eleitoral (no programa de ontem), ou visando fim de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”. “De acordo com o parágrafo primeiro deste artigo, a pena decorre a quem, sabendo ser falsa a imputação, a propala, ou divulga. No parágrafo segundo versa que a fora da verdade do fato imputado, exclui o crime, mas não é admitido”.

FONTE- O DIÁRIO.

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