Foi indeferido pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto pela empresa Lema Segurança Ltda. contra blogueiro, para que este retirasse textos de sua página pessoal na internet. A decisão foi da 6ª Vara Cível que também designou audiência preliminar para conciliação, defesa e demais atos, na forma do art. 277 do CPC.
A empresa havia proposto ação cominatória de obrigação de fazer e de indenização de danos morais em desfavor do réu, para que este retirasse textos publicados em seu blog. Ela afirmou entender que as informações publicadas são violadoras de sua honra e reputação, levantando suspeitas sobre sua idoneidade e acusando-a de fraude em licitação.
Em sua decisão o juiz esclarece que a "antecipação da tutela depende da verossimilhança da alegação do autor, baseado em prova segura e receio de dano irreparável ou de difícil reparação, como previsto no art. 273, incisos I e II do CPC." No caso, escreve o magistrado não ter vislumbrado "a verossimilhança da alegação da existência de ilícito", concluindo: "ao menos nesse juízo preliminar, que as matérias escritas pelo réu inserem-se no exercício regular de sua liberdade de expressão, não importando em violação dos direitos da ré."
Ele acrescenta também, que "por se tratar de assunto de interesse público, destaca-se o cumprimento da função institucional da imprensa de levantar debates sobre os temas de interesse da sociedade, assegurando a transparência indispensável à sobrevivência do regime democrático".
Por fim, o magistrado ressaltou, "O Poder Judiciário não pode dar respaldo à violação da honra das pessoas, impedido o ilícito. Entretanto, se não há, neste momento, demonstração de que os fatos narrados no blog são verdadeiros, também não há qualquer indício de que sejam falsos. Por isso, não resta demonstrada a existência do animo de difamar". As informações são do ASA advogados.
(Nº do processo: 2011.01.1.148165-7)
Um comentário:
Muito bem.
A sociedade organizada através dos bLOGs tem o direito de questionar os valores a ser pago com dinheiro público, por prefeituras, Estados e Governo Federal, as empresas e outros. E dever de tias entes federativos de dar publicidade a tais atos. Infelizmente alguns governantes com posturas ultrapassada tentam se fazer de desentendido, não dando publicidade a tais atos.
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