quarta-feira, 17 de agosto de 2011

STF mantém direito previdenciário em união homoafetiva



A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou, por unanimidade, recurso de agravo regimental interposto pela filha de uma das partes em união homoafetiva contra a concessão de benefício previdenciário de seu falecido pai ao companheiro dele.

O agravo foi interposto no último dia 8, nos autos do Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, segundo o qual "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar".

Ao negar provimento ao agravo regimental e confirmar sua decisão de 1º de julho último, em favor do companheiro homoafetivo, o ministro Celso de Mello reportou-se à decisão do Plenário do Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277, quando a corte estendeu o conceito de família também aos casais do mesmo sexo que vivem em união estável.

O Recurso Extraordinário foi interposto na Suprema Corte contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que não reconheceu o direito do companheiro de falecido ao recebimento de benefício previdenciário.

O TJ-MG alegou inexistência de lei prevendo esse direito. Entretanto, apoiado em entendimento firmado pelo STF, o ministro Celso de Mello cassou a decisão da corte mineira e concedeu ao companheiro do falecido o direito ao recebimento de benefício previdenciário. A decisão foi confirmada pela 2ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. As informações são do IBDFAM

Um comentário:

Anônimo disse...

Infelizmente, atualmente, o que está escrito na constituição brasileira é interpretada ao bel prazer. É lamentável.