segunda-feira, 29 de setembro de 2008

QUANDO O CANDIDATO NÃO TEM REGISTRO.

RESPONDENDO AOS INÚMEROS E-MAILS.

Como se sabe, em 2008 foi admitida a teoria dos votos engavetados, ou seja, os votos dados a candidatos julgados inelegíveis ou sem registro, considerados aqueles que ainda possuírem recursos a serem julgados pela justiça eleitoral, serão considerados nulos para todos os efeitos.
Neste caso, se um candidato A não possuir o deferimento de seu registro até o dia da eleição, os votos dados a ele serão considerados nulos.
Ocorre que, de acordo com a legislação eleitoral o candidato a eleição majoritária poderá ser substituído até 24h do dia da eleição.
Assim, se o candidato A não tiver seu registro deferido, poderá ser substituído até o dia 04 de Outubro. Neste caso, o candidato substituto concorrerá com a foto, nome e número do candidato substituido.
Na legislação eleitoral não existe qualquer informação acerca de substituição no segundo turno. Entretanto, no caso do candidato A, seria impossível considerar a substituição num segundo turno, tendo em vista que em caso de não ter registro até o dia, seus votos são considerados nulos. O que é nulo não pode se tornar válido com a substituição, mas tão somente com o deferimento do registro.

Cláudio Andrade.

8 comentários:

Anônimo disse...

Se não houver substituição até as eleições o candidato que supostamente for para o segundo turno com essa candidatura(PDT), seria eleito, ou entrar com pedido de confirmação da nulidade destes votos?

Anônimo disse...

Então melhor para a candidatura do PDT, que fosse julgado antes das eleições, caso contrário, que faça a substituição, para não correr este risco!!

Anônimo disse...

Amanha será o grande dia.

Anônimo disse...

Uma Dúvida!!
supondo que na data limite seja feita a substituição do Candidato sem registro por alguém que esteja concorrendo para vereador, exemplo:
Arnaldo por Ilsan,os votos dados a Ilsan para vereadora seriam nulos?
Quem puder me tirar essa dúvida eu agradeço.

Anônimo disse...

Respondendo ao Amigo acima , não poderá usar a Ilsan. Ele teve a candidatura cassada pelo TRE, na semana passada.

Anônimo disse...

Acertando : ELA TEVE A CANDIDATURA CASSADA NA SEMANA PASSADA PELO TRE.
LEMBRA QUE ERA CO-AUTORA DE TUDO QUE ELE FEZ. POR ISSO ....

Anônimo disse...

Resposta ao primeiro anônimo:

No caso de candidato com Registro pendente, se a Justiça Eleitoral não julgar o caso até o dia da eleição, os votos dados a eles serão considerados nulos para todos os efeitos.
Assim, em tese, a teor do art. 150 da Resolução 22.712/2008, esse candidato sequer poderia ir para o segundo turno, uma vez que seus votos são considerados nulos.
Entretanto, a própria lei faz uma ressalva, dando a possibilidade de a validade dos votos ficarem condicionadas a obtenção do Registro.
No caso de um segundo turno, a situação fica muito difícil do ponto de vista técnico, pois se considerar o voto nulo, o candidato não iria para segundo turno e, se, posteriormente, conseguir o registro, seus votos se tornariam válidos e poderia concorrer no segundo turno.
A situação é nova, e, portanto, ficará nas mãos da Justiça Eleitoral decidir como irá resolver o caso quando se tratar de segundo turno, eis que se trata de um processo célere que não pode esperar a demora dos julgamentos.
Espero que possa ter contribuído com a sua dúvida.
Pryscila
Advogada Eleitoral

Anônimo disse...

Prezado Márcio,

A legislação eleitoral proíbe que uma pessoa concorra a dois cargos simultâneamente.
Assim, para que seja feita a substituição de um candidato da eleição majoritária por um da eleição proporcional (seja ele qual for) necessário seria que esse candidato não mais estivesse disputando o cargo para vereador.
Assim, o candidato a vereador teria que renunciar a candidatura e, após, a homologação judicial da renúncia (a concordância do judiciário) requerer seu registro a fim de substituir candidato a prefeito.
Essa seria a única forma legal de ocorrer essa substituição.
Entretanto, o Tribunal Superior Eleitoral, em alguns julgamentos já decidiu que o candidato que renuncia às eleições não teria o direito de voltar ao pleito pela substituição.
Como você pode perceber é uma situação que ficará nas mãos da Justiça Eleitoral e representa um grande risco para o candidato que deixar para fazer isso em cima da hora, pois corre o risco de ter um novo indeferimento de registro e nesse caso não poder mais substituir.
Espero que tenha contribuído.
Pryscila
Advogada Eleitoral.