terça-feira, 13 de julho de 2010

A EMENDA 66

O Congresso Nacional promulgou a emenda Constituicional nº 66 que estabelce o divórcio imediato, alterando o artigo 226 de nossa Carta Magna. A PEC (Projeto de Emenda Constitucional) 413/05, do suplente de deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ) junto ao deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), terminou com a necessidade de se aguardar dois anos para o Divórcio Direto ou a Separação Judicial por mais de um ano.

Sou advogado militante na área de família e vejo por dois ângulos a  alteração constitucional.  Observando a questão de forma prática, no que concerne ao exercício da advocacia, o fim da  Ação de Separação Judicial traz prejuízos financeiros para a classe.

Um advogado cobra hoje, em média, dois mil reais por uma ação de separação, onde não haja bens. Depois de um ano do trânsito em julgado da referida ação de extinção de vículos obrigacionais, é proposto o Divórcio Conversão, também chamado de indireto, que extingue os vínculos matrimonias e possibilita aos cônjuges, contraírem novo matrimônio.

Observando pelo lado individual do cidadão, a Emenda Constitucional é perfeita e confere a todos, o direito de escolherem os rumos de suas vidas sem a participação estatal. 

Outros avanços já foram experimentados pela sociedade. Atualmente, não há mais a necessidade de dois casamentos. Desde o advento do novo Código Civil de 2002, os côjuges podem optar entre o casamento civil ou religioso. Insta salientar, que a opção citada não afasta direito futuro algum.

Outro avanço legislativo ocorreu com a  promulgação da Lei 11.441\2007 . A referida norma estebeleceu em nossa sociedade, a Separação e o Divórcio extrajudicial, desde que propostos de forma consensual e sem a existência de filhos. 

A partir daquele momento, já estávamos afastando a intromissão do Estado Juiz em nossas vidas. O próprio trâmite já é atraente, pois enquanto na Justiça leva-se, pautado na Lei 6.515\77, aproximadamente um ano e meio para a decretação de uma separação, mediante a Lei 11.441\2007, a ação tramita por no máximo 15 dias.

Não podemos deixar de lembrar que o casamento é um ato bilateral, facultativo e subjetivo. A sua extinção dele não poderia ser de outra forma que não pautada na voluntariedade dos interessados, conjuntamente ou de forma individual.

A única coisa que ainda carece de evolução é a exigência de diversos seguimentos religiosos no que tange à comprovação matrimonial para uma frequência mais harmoniosa nas Igrejas e Templos. No seguimento católico por exemplo, não há possibilidade de um novo matrimônio religioso, mesmo estando o cidadão divorciado. 

Cláudio Andrade

Um comentário:

Legislativo disse... disse...

Quando vai sair a Emenda 69?