TSE nega pedido da Prefeita por questão processual
Decido.
A reclamação destina-se a preservar a competência desta Corte Superior ou a garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 15, parágrafo único, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Na hipótese dos autos, não há decisão específica deste Tribunal que esteja sendo descumprida, nem afronta à competência desta Corte.
Frise-se que a decisão na Ação Cautelar nº 423810, que ora se alega descumprida, foi no sentido de conceder efeito suspensivo ao AI nº 249477, interposto pela ora reclamante, o qual pretendia a subida do recurso especial interposto do acórdão do TRE/RJ (RE nº 7343), proferido no bojo da AIME nº 605/2008.
Naqueles autos, o Tribunal a quo, aplicando a teoria da causa madura, com base no art. 515, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, reformou a sentença e, passando ao mérito da causa, julgou procedente a AIME, para cassar os mandatos da ora reclamante, Rosângela Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira, eleita prefeita do Município de Campos dos Goytacazes nas Eleições de 2008, e do vice-prefeito, Francisco Arthur de Souza Oliveira.
A decisão ora atacada se refere à AIJE nº 380/2008.
Em tal processo (RE nº 7345), em que foram discutidos os mesmos fatos objeto da AIME nº 605/2009, foi declarada a inelegibilidade da ora reclamante, de Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira e dos demais investigados.
O Acórdão do TRE/RJ, proferido nos autos da referida AIJE, foi anulado por esta Corte no bojo do Recurso Especial Eleitoral nº 262467, manejado por Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira, para, afastando a incidência do art. 515, § 3º, do CPC, determinar o julgamento da ação pelo magistrado de primeiro grau, como entendesse de direito.
Ocorre que os autos da AIJE retornaram à magistrada de primeiro grau, que proferiu sentença determinando a cassação do diploma da reclamante e dos demais investigados, além da sanção de inelegibilidade pelo prazo de três anos (fls. 17-38).
Quanto à alegação na inicial, de que "não se viabiliza a cassação de mandato, em AIJE, se a sentença ocorrer após a eleição" , descabe a análise de tal tema na presente reclamação.
Assim, certa ou errada a sentença na AIJE nº 308/2008, não houve descumprimento da decisão desta Corte proferida na AC nº 423810 que, como dito, refere-se à AIME nº 605/2009.
É firme o entendimento de que não cabe reclamação em substituição a recurso próprio (Acórdãos nos 545/RN, DJE de 19.5.2009, de minha relatoria; 502/BA, DJ de 1º.9.2008, rel. Min. Felix Fischer).
Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, com base no art. 36, § 6º, do RITSE.
Publique-se.
Brasília, 29 de setembro de 2011.
Ministro Marcelo Ribeiro, relator.
4 comentários:
A sina do 28 de setembro do "Cacique de Campos"!
O dia 28 de setembro parece estar marcado de forma emblemática na vida do Deputado Federal Anthony Garotinho.
Ontem, fazia exatos 15 anos que a Justiça Eleitoral de Campos declarou sua inelegibilidade. Naquela oportunidade ele era candidato a Prefeito, eleição na qual concorreu e sagrou-se vencedor no 1º Turno. À época, eu ainda estudante de Direito, era estagiário dos meus pais que o defendiam naquela oportunidade.
Era um sábado e as eleições estavam marcadas para o dia 3 de outubro, uma quinta-feira. A tensão foi grande, mas o final foi feliz, o TSE estabeleceu a justiça em pouco mais de 24 horas.
Ontem, passados 15 anos, uma nova sentença de inexigibilidade atinge o Deputado Garotinho e, ainda, sua esposa, a Prefeita Rosinha Garotinho.
Hoje, como Procurador Geral do Município, infelizmente não posso atuar no front de combate, tendo que me limitar a torcer e esperar notícias dos advogados.
Aguardo que o final deste 28 de setembro seja igual àquele.
Postado por Francisco Pessanha em seu Blog.
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