sábado, 4 de junho de 2011

PARA OS USUÁRIOS DE ÔNIBUS REFLETIREM

"...atente para as datas da autorização para impressão, 008(nº da autorização)/2005(ano fiscal) , em 29/03/ilegível (parece 2006 ou 2008), chamada nos meios ficais de AIDF (autorização para impressão de documento fiscal), que as gráficas mantém em livro sequenciado como controle, de acordo com o exercício fiscal, que zera de ano a ano.


Ora, aqui a possibilidade de fraude fiscal, além do problema das tarifas.
Não poderia a empresa emitir cupom fiscal de prestação do serviço cujo exercício fiscal é de 6(seis anos atrás), a não ser que entendamos que a empresas não emitiu nenhum bilhete dessa natureza para a prestação do serviço nessa enorme intervalo de tempo.

Como não há qualquer fiscalização, as empresas fazem o que querem.
Mais e mais detalhes (atualização):

Notem os leitores que embora as autorizações, e supostamente, a impressão dos bilhetes seja de anos e anos atrás, o valor já era 1 real, perfeitamente "adaptado" ao valor instituído pelo "programa".
Premonição?

De forma correta o bilhete deveria informar ao usuário o valor correspondente ao trecho percorrido, como forma de que ele soubesse o quanto de diferença o Erário pagaria por sua viagem.

Importante dizer que a impressão com bilhete escrito 1 real já serve para burlar a fiscalização tributária e auferição das diferenças pagas pelo município. As informações estão no site planicielamacenta.blogspot.com de Douglas da Mata.  

3 comentários:

Anônimo disse...

Se me permite comentar!

Este documento não prova nada.

Na verdade, sequer é Nota Fiscal, constando como Bolhete de Passagem!

Segundo a data é de 2008, claramente.

Ainda, a tiragem é de 1 milhão, portanto perfeitamente possível que seja três anos depois.

Não há data de expedição do documento, podendo ser de qualquer ano a emissão!

Um recibo é pelo o que o consumidor paga e não pelo que deveria pagar...

Enfim, nada a mais a comentar!

Anônimo disse...

Só que é muito estranho. Muito mesmo.
No mínimo, se não deslize, há desleixo.
Mas como tem quem precise, ou deve, na correção acreditar.
Ficamos assim, então!

douglas da mata disse...

Caro comentarista,
O bilhete de passagem é considerado nota fiscal de prestação de serviços.

Tanto é que há autorização para sua impressão, que, como o texto diz, é sequencial e deve zerar a cada ano fiscal.

A data de expedição não importa, pois, como já dissemos, a autorização é relacionada ao ano fiscal que consta no bilhete.

Sua emissão é 03 de junho de 2011, três anos após a sua impressão.

Já o valor, seu raciocínio estaria correto, se o valor pago pelo consumidor fosse o definitivo, ou seja, como há uma subvenção que cobre a diferença, o valor deve constar o total da passagem, até para que o ISS a ser recolhido seja calculado sobre esse valor.

O bilhete (nota de prestação de serviço) funciona como garantia do usuário, até para recebimento de seguro, caso haja sinistro durante o percurso, mas também como documento para fins de fiscalização.

Mas é o seu direito discordar.

Um abraço.

Um abraço.