sábado, 31 de julho de 2010

QUANDO DEVEMOS PAGAR GORJETA NOS RESTAURANTES DE CAMPOS?

Dar ou não a gorjeta, eis a questão!

Você dá se quiser. A famosa caixinha fica a critério do consumidor. Já os 10% do garçon trata-se de outra questão. Essa taxa só é devida se for prevista em Convenção Coletiva ou acordo coletivo. Em regra, essas convenções são homologadas pelo Ministério do Trabalho ou em Juízo.

O consumidor pode exigir que o estabelecimento lhe mostre o documento que autoriza a cobrança dos 10%, pois caso contrário, o pagamento é opcional. Caso seja exigido sem a apresentação, a situação configura prática abusiva ferindo o Código de Defesa do Consumidor.

Cláudio Andrade

10 comentários:

Anônimo disse...

amigo solarium pergunta biela ligou??


rsrsrsr...

abçs

Anônimo disse...

O consumidor só paga se quiser.

Anônimo disse...

........mas eles colocam embutido na conta!

Anônimo disse...

Com a devida venia Dr Cláudio Andrade, os 10% do garçom é uma liberalidade do consumidor e não um IMPOSTO.

Nada diz a lei sobre convenção, conforme citou em seu artigo.

Fiquei satisfeita com o atendimento? Pago os 10% até mesmo ao próprio garçom e solicitar a retirada do adicional do valor final da conta. E, se eu concordar em pagar no caixa, este valor deve vir incluso e discriminado na nota fiscal.

É dever do estabelecimento aceitar a recusa e ele pode também questionar os motivos para melhorar a qualidade do atendimento. Porém, jamais pode constranger o consumidor, que se ocorrer tem o direito de pleitear em juízo uma ação de indenização por danos morais.

Anônimo disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Cláudio Andrade disse...

Querida Marilu

Grande parte de nossa população sequer sabe que pode não pagar. Requerer a retirada então, a inda é sonhoooooooooo.

bjs

cláudio

Cláudio Andrade disse...

Chame a polícia.

Eles são obrigados e fazer o BO, sob pena de crime de prevaricação.

Cláudio

Bruno disse...

Acordo e convenção coletiva regem relações de trabalho, na qual não se imiscui o consumidor, este tem regramento autônomo, especializado face sua hipossuficiencia e que veda, porquanto abusiva, a cobrança do dízimo na conta.

Quem faz honrar acordo coletivo, por dever, são empregadores e empregados.

Cláudio Andrade disse...

Caro Bruno,

Não afirmei em momento algum que as questões de consumo são incluídas em matéria trbalhista.

Todavia, a convenção por exemlo seve para que o empregado saiba para onde vai o dinheiro recebido à título de gorjeta, por exemplo. De forma indireta está protegendo também o consumidor que deseja contemplar o bom serviço e não o empregador.

Bom dia
Cláudio

Bruno disse...

Correto, Cláudio, como medida assecurativa para o consumidor a existência e possibilidade de exibição ao consumidor do acordo ou convenção coletiva é válida. No entanto, não faz do dízimo mais que mera liberalidade, como o é. Em seu texto você diz que tal acordo torna a taxa "devida", sendo portanto lícita a cobrança e obrigatório o pagamento, o que não é verdade.

Abraço.