segunda-feira, 16 de abril de 2012

Concurso de Campos: Consulplan havia obtido liminar para não ser afastada do certame licitatório




Processo nº 0054461-89.2011.8.19.0014
1ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes

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Afinal, não é razoável, nem atende aos interesses da administração pública, excluir-se uma licitante do certame, por sinal a que supostamente apresentou o melhor preço, por conta de ausência de uma informação que pode ser facilmente obtida na rede mundial de computadores. De outro giro, e no que toca à questão do parque gráfico, observo que, em sede de recurso administrativo, a ora impetrante procurou demonstrar que atendia aos reclamos do edital, o que não ficara suficientemente claro em momento anterior por erro material, o que, a princípio, seria suficiente para reverter a sua inabilitação, considerando-se que, em linhas gerais, o requisito acabou por ser demonstrado. O terceiro fundamento da inabilitação merece investigação mais aprofundada; não me parece tão óbvia a ilegalidade de uma norma cujo escopo seja o de permitir a contratação, pela administração, de uma empresa que tenha amplas condições de honrar o compromisso assumido, ainda mais em se tratando, como no caso vertente, de organização de concurso público. Isto não obstante, observo do documento de fls. 270 que a decisão administrativa do recurso interposto pela ora impetrante não restou fundamentada a este respeito; a anulação do concurso do TRE/RS, para que fosse usada como causa de inabilitação, deveria, ao menos em tese, ter sido provocada exclusivamente pela impetrante, não tendo o Secretário de Administração dedicado qualquer explicação a respeito do fato em sua decisão de fls. 271. Assim, se o indeferimento do recurso administrativo não recebeu fundamentação neste ponto em particular, a impossibilidade de prosseguimento no certame, por tal motivo, ofende o direito da impetrante de conhecer e combater as causas de seu afastamento da concorrência. Relativamente ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, há que se ponderar que há uma possibilidade de que outra empresa venha a sagrar-se vencedora do certame, como bem demonstra o documento de fls. 268, o que tornaria mais dificultosa a atuação da impetrante ante o envolvimento de direitos de terceiros no conflito de interesses instaurado em face da municipalidade. Como bem salientou o Ministério Público, não há porque interromper-se o procedimento licitatório, com evidente prejuízo do interesse público, se outras medidas menos gravosas, e com igual eficácia, podem ser adotadas pelo Juízo

Em face do exposto, defiro parcialmente a medida liminar para reconhecer à impetrante o direito de participar, sem a pecha de inabilitada, da sessão de reapresentação de documentos a ser realizada em 29 de setembro de 2001 (ou em outra data que a municipalidade indicar), mas apenas no que tange aos itens 9.4, 9.11 e 9.12 do edital de licitação e desde que apresentados ao Sr. Pregoeiro todos os documentos que acompanham a exordial da presente ação, sendo certo que a administração ficará livre para avaliar o preenchimento de outros requisitos editalícios. Intimem-se as autoridades coatoras dos termos da decisão concessiva da liminar, as quais devem ser notificadas para que, no prazo de dez dias, prestem as informações que julgarem necessárias. Cientifique-se o Município de Campos dos Goytacazes, pessoa jurídica à qual se encontram vinculadas as autoridades apontadas como coatoras, o que deve ser feito através de seu órgão de representação judicial, enviando-lhe cópia da inicial sem documento, para que, querendo, ingresse no feito. Intime-se o impetrante dos termos desta decisão”.


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