"...não se lhe estende a prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal”
Mera expectativa de direito. Foi dessa forma que o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, qualificou o estado de um suplente de deputado federal que alegava ter o mesmo foro privilegiado que o titular de seu cargo. Nessa segunda-feira (27/2), o decano da corte decidiu que não é de competência originária do Supremo analisar procedimento penal contra suplente.
Em seu voto, o ministro frisou que os direitos inerentes à suplência se resumem a dois: direito de substituição, em caso de impedimento, e de sucessão, na hipótese de vaga. Ou seja, o suplente não é, de fato, membro do Legislativo. Pela decisão, restaurada a condição anterior de suplente, os autos deverão ser remetidos à 7ª Vara Federal Criminal de Mato Grosso.
“Como se sabe”, anotou Celso de Mello, “o suplente, enquanto ostentar essa específica condição, que lhe confere mera expectativa de direito, não só senão dispõe da garantia constitucional da imunidade parlamentar, como também não se lhe estende a prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal”.
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