O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos da Constituição do Estado e da Lei Complementar nº 63, de 01 de agosto de 1990, e, Considerando, com fulcro no artigo 125, incisos I e II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que é de competência desta Corte de Contas emitir parecer prévio sobre as contas dos municípios para a final apreciação da Câmara;
Considerando que o parecer prévio deve refletir a análise técnica das contas examinadas, ficando o julgamento das mesmas sujeito às câmaras municipais;
Considerando que, nos termos da legislação em vigor, o parecer prévio do Tribunal de Contas e o subseqüente julgamento pela Câmara dos Vereadores não exime a responsabilidade dos ordenadores e ratificadores de despesas, bem como de pessoas que arrecadaram e geriram dinheiro, valores e bens municipais, ou pelos quais seja o município responsável, cujos processos pendem de exame por esta Corte de Contas;
Considerando que a Lei Complementar Federal n.º 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), impõe a adoção de medidas de caráter contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial para a administração pública, direta, autárquica e fundacional, e para as empresas dependentes de recursos do
tesouro dos municípios jurisdicionados;
Considerando que as contas de gestão do Prefeito, constituídas dos respectivos balanços gerais do município e das demonstrações de natureza contábil foram elaboradas com observância às disposições legais pertinentes, exceto pelas irregularidades e impropriedades apontadas;
Considerando que os gastos na manutenção e desenvolvimento do ensino atenderam ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal, bem como houve o TCE-RJ PROCESSO Nº 205.535-1/11 RUBRICA: FLS.: 1261 CONTAS DE GESTÃO – EXERCÍCIO 2010 ALOYSIO NEVES MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA Conselheiro-Relator cumprimento do art. 21 e do artigo 22 da Lei nº 11.494/07 em relação às despesas com recursos do FUNDEB;
Considerando a observância da dívida pública do município aos termos da resolução n.º 40/01, c/c a lei complementar n.º 101/00;
Considerando que os gastos, com recursos próprios, com ações e serviços de saúde cumpriram o limite estabelecido pela Emenda Constitucional n.º 29/00 c/c o inciso III, artigo 77 do ADCT;
Considerando a correta aplicação dos recursos dos royalties, em observância ao artigo 8º da Lei n.º 7.990/89;
Considerando a abertura de créditos suplementares ou especiais com prévia autorização legislativa e com indicação dos recursos correspondentes, em observância ao inciso V, artigo 167 da Constituição Federal, exceto quanto aos créditos que foram objeto de irregularidade;
Considerando o não reenquadramento das despesas com pessoal ao limite estabelecido na alínea “b”, inciso III, artigo 20 da LRF (54% da Receita Corrente Líquida), em inobservância ao disposto no art. 23 do mesmo diploma legal, conforme quadro a seguir;
Considerando a não observância do disposto no art. 29-A, §2º, inciso III da Constituição Federal, uma vez que o limite de repasse do Executivo para o Legislativo não foi respeitado.
R E S O L V E:
Emitir PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das Contas de gestão do Chefe do Poder Executivo do município de SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, relativas ao exercício de 2010, sob a responsabilidade do Prefeito, Sr. Carlos Alberto Silva de Azevedo, com as IRREGULARIDADES, IMPROPRIEDADES, DETERMINAÇÕES, RECOMENDAÇÃO, COMUNICAÇÕES, EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Ministério Público e DETERMINAÇÃO à 1ªIGM, apontadas no Voto do Conselheiro-Relator.
Plenário, de de 2011. TCE-RJ
PROCESSO Nº 205.535-1/11
RUBRICA: FLS.: 1262
CONTAS DE GESTÃO – EXERCÍCIO 2010 ALOYSIO NEVES
MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA Conselheiro-Relator
CONSELHEIRO JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR
PRESIDENTE
ALOYSIO NEVES
CONSELHEIRO-RELATOR
Fui presente
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ALOYSIO NEVES
CONSELHEIRO-RELATOR
Fui presente
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Obs: a íntegra pode ser lida no site do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
Nenhum comentário:
Postar um comentário