Lei nº 8.250, de 31 de agosto de 2011.
Altera o artigo 8º da Lei nº 7.084 de 02 de julho de
2001, a qual cria o Fundo de Desenvolvimento de Campos dos Goytacazes - FUNDECAM.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:2001, a qual cria o Fundo de Desenvolvimento de Campos dos Goytacazes - FUNDECAM.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
Art. 1º - O Art. 8º da Lei nº 7.084 de 02 de julho de 2001
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.8º.................................................................................
§ 1º - Os contratos inadimplentes com o FUNDECAM terão correção de multa, juros, conforme estipulado em Lei, além de sofrer correção da TJLP, de acordo com o regulamento.
§ 2º - Na hipótese de inadimplência, comprovada a impossibilidade de pagamento em processo administrativo específico, havendo interesse da Administração em adquirir os bens ou serviços fornecidos
pelo beneficiário, e mediante anuência do Conselho Gestor, as partes de comum acordo poderão firmar contrato de dação em pagamento para quitação da dívida.
§ 3º - Havendo o pagamento, na forma de que trata o parágrafo anterior, será acrescida ao montante devido, além das demais sanções previstas, multa equivalente a 10% (dez por cento).
§ 4º - O valor dos bens ou serviços utilizados como forma de dação em pagamento terá seu valor apurado em levantamento público de preços elaborado especificamente para tal finalidade.
§ 5º - A eventual dação em pagamento não substitui ou invalida os contratos e as garantias previamente estipuladas, podendo inclusive, serem executados na hipótese de novo inadimplemento.
§ 6º - O valor correspondente a dação em pagamento efetivamente realizada, será recomposto pela Administração em favor do FUNDECAM no exercício seguinte”.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
§ 2º - Na hipótese de inadimplência, comprovada a impossibilidade de pagamento em processo administrativo específico, havendo interesse da Administração em adquirir os bens ou serviços fornecidos
pelo beneficiário, e mediante anuência do Conselho Gestor, as partes de comum acordo poderão firmar contrato de dação em pagamento para quitação da dívida.
§ 3º - Havendo o pagamento, na forma de que trata o parágrafo anterior, será acrescida ao montante devido, além das demais sanções previstas, multa equivalente a 10% (dez por cento).
§ 4º - O valor dos bens ou serviços utilizados como forma de dação em pagamento terá seu valor apurado em levantamento público de preços elaborado especificamente para tal finalidade.
§ 5º - A eventual dação em pagamento não substitui ou invalida os contratos e as garantias previamente estipuladas, podendo inclusive, serem executados na hipótese de novo inadimplemento.
§ 6º - O valor correspondente a dação em pagamento efetivamente realizada, será recomposto pela Administração em favor do FUNDECAM no exercício seguinte”.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 31 de agosto de 2011.
Rosinha Garotinho
- Prefeita -
Id: 1190910
Rosinha Garotinho
- Prefeita -
Id: 1190910
2 comentários:
Até que enfim. Demorooooooooooooooooooo
Parabéns! essa lei vai resguardar os recursos públicos dos picaretas.
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