PORTARIA nº. 005/2010
O SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE E A GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE, no uso de suas atribuições legais e com objetivo de dar transparência aos atos e ações de saúde que são públicos e,CONSIDERANDO que veladamente são feitas denúncias no sentido de imputar irregularidades com referência a atos praticados pelos órgãos acima mencionados, sem, no entanto, responsabilizar demonstrando a autoria para que se possam adotar as providências tanto administrativamente como judicialmente;
CONSIDERANDO ainda que essas denúncias partem de vários segmentos, mas como já dito, não apontam quem são os possíveis responsáveis por esses atos que se comprovados terão por parte da atual administração pública municipal a tomada de posição intransigente em defesa do erário, adotando todas as medidas e procedimentos visando impedir que se caracterize qualquer dano;
CONSIDERANDO que o gestor público tem obrigação/dever de não tergiversar quando se trata de lançar qualquer mácula as ações da administração, mesmo que não se tenha nenhum fato comprovado;
CONSIDERANDO que a apuração de qualquer denúncia de irregularidade deve ser apurada e levada as últimas conseqüências, porque isso depura e demonstra a transparência com a coisa que é pública;
R E S O L V E:
a) Instituir com o objetivo acima apontado, uma COMISSÃO DE SINDICÂNCIA
no âmbito dos respectivos órgãos, com o objetivo de proceder apuração minuciosa e completo levantamento quanto aos atos e procedimentos levados a efeito por todos quantos realizem qualquer
relacionamento com as áreas apontadas, determinando funções e atividades desenvolvidas, finalidade e resultado quanto ao interesse público;
b) O prazo inicial para os trabalhos da Comissão será de 30 (trinta) dias prorrogável por mais 30 (trinta) desde que seja requerido de forma motivada aos ora instituintes da Sindicância;
c) Concluído os trabalhos deverá tudo que for apurado, inclusive, se for o caso, com auditoria, remetidos ao Procurador Geral do Município, para que adote todos os procedimentos administrativos e judiciais
que entenda cabíveis e tendentes a ressarcir possíveis prejuízos que vierem a ser constatados;
d) A Comissão fica investida de poderes para requisitar os documentos os processos e procedimentos que se fizerem necessários a verificação e apuração dos fatos;
d) A comissão a que alude essa Portaria é constituída dos seguintes membros:
* Luciano Kezen Padrão;
* Fábio Paravidino da Silva;
* Marcos André Hauaji Leal.
CONSIDERANDO ainda que essas denúncias partem de vários segmentos, mas como já dito, não apontam quem são os possíveis responsáveis por esses atos que se comprovados terão por parte da atual administração pública municipal a tomada de posição intransigente em defesa do erário, adotando todas as medidas e procedimentos visando impedir que se caracterize qualquer dano;
CONSIDERANDO que o gestor público tem obrigação/dever de não tergiversar quando se trata de lançar qualquer mácula as ações da administração, mesmo que não se tenha nenhum fato comprovado;
CONSIDERANDO que a apuração de qualquer denúncia de irregularidade deve ser apurada e levada as últimas conseqüências, porque isso depura e demonstra a transparência com a coisa que é pública;
R E S O L V E:
a) Instituir com o objetivo acima apontado, uma COMISSÃO DE SINDICÂNCIA
no âmbito dos respectivos órgãos, com o objetivo de proceder apuração minuciosa e completo levantamento quanto aos atos e procedimentos levados a efeito por todos quantos realizem qualquer
relacionamento com as áreas apontadas, determinando funções e atividades desenvolvidas, finalidade e resultado quanto ao interesse público;
b) O prazo inicial para os trabalhos da Comissão será de 30 (trinta) dias prorrogável por mais 30 (trinta) desde que seja requerido de forma motivada aos ora instituintes da Sindicância;
c) Concluído os trabalhos deverá tudo que for apurado, inclusive, se for o caso, com auditoria, remetidos ao Procurador Geral do Município, para que adote todos os procedimentos administrativos e judiciais
que entenda cabíveis e tendentes a ressarcir possíveis prejuízos que vierem a ser constatados;
d) A Comissão fica investida de poderes para requisitar os documentos os processos e procedimentos que se fizerem necessários a verificação e apuração dos fatos;
d) A comissão a que alude essa Portaria é constituída dos seguintes membros:
* Luciano Kezen Padrão;
* Fábio Paravidino da Silva;
* Marcos André Hauaji Leal.
Campos dos Goytacazes-RJ, 19 de novembro de 2010.
Paulo Roberto Hirano
Secretário Municipal de Saúde
Paulo Roberto Hirano
Secretário Municipal de Saúde
11 comentários:
Esses 3 aí são méedicos?
o que eles fazem dentro da PMCG ?
Quais são os cargos?
Só pra lembrar! qual é mesmo o telefone celular do diretor do HGG, passei lá agora e ta um caos. Chama o diretor que nao dorme nunca. kkkk
Agora é que estão emitindo portaria para apurar irregularidades? Agora?Enquanto isso quantas vidas se foram, quantos funcionários injustiçados em detrimentos a outros que nada querem com o trabalho. E a Direção também terá o seu trabalho avaliado?Cuidado, é perigoso. Sr.Hirano, só agora?
Qta performance!
Bela tática , ao ser atacado:ATAQUE!
Seria um ¨cale a boca¨ VELADO secretário?
Digam os cargos desses tres ai, o que eles fazem e o que eles ganham por mes.
Medida acertada Dr Paulo,porem talvez tardia.Poucos sabem que o defeito da máquina está acima da sua autonomia e poder decisório;já era assim com Rosinha e piorou com Nahim.Poucos aqui em Campos sabem da sua capacidade como Gestor,não é à toa que vc foi muito elogiado pelo Secretário de Saude do Rio de Janeiro,local onde reconhecem seus valores.Mas penso que vc não deveria ter aceitado esse modelo perverso de gestão,centralizadora ao extremo e arcaica e que só podia dar no que deu,ou seja,a vertiginosa queda nos serviços de saude do Município.Mas o que se apresenta agora é mais grave pois trata-se de suspeitas inconfessáveis e a medida tomada é cabível e necessária.Pra vc que conheço bem desejo muita luz e sorte e não aceite que outros possam macular sua imagem de Médico e pessoa.
Será que a Portaria está de acordo com os termos da Lei 942/03 que alterou a Lei 10.261/68?
Cara Rábula,
Você deveria utilizar de fundamentação cabível ao Estado do Rio de Janeiro. A Leis citadas referem-se ao Estado de São Paulo.
Muito obrigado por sua correção anônimo das 16,37! Mas, na verdade, eu pensei que o fato tivesse ocorrido realmente na cidade de São Paulo! Até porque, em Pindorândia não acontece isso, não é mesmo!!
DEUS! Onde chegamos, apurar, aquilo que terá ou já teria que ser apurado.ok
Mas começar de onde?
Qdo eu digo que a grana rola.............
Só faltam apaurar isso......o que postei!
.enquanto isso na SMEC os desmandos continuam e ninguém apura...................
Joilza, minha filha apure as VERDADEIRAS DENUNCIAS!
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