O Conselho Federal da OAB questionou no Supremo Tribunal Federal mais uma norma que instituiu pensão vitalícia para ex-governadores. Desta vez é contestado o artigo 2º, da Lei do estado de Minas Gerais 1.654/1957, modificado pelo artigo 9º da Lei 12.053/1996.
Conforme a ação, a modificação fixou o valor da pensão ao titular eleito, cessada a investidura, em 50% da verba de representação do titular do cargo. Para o Conselho Federal da OAB, a Constituição Federal não prevê e não autoriza a instituição de subsídios para quem não é ocupante de qualquer cargo público "não restando dúvida, por óbvio, que ex-governador não possui mandato eletivo e nem é servidor público".
O conselho sustenta que o dispositivo violou diversos preceitos da Constituição e pede liminarmente a suspensão da eficácia do artigo 2º da Lei 1.654/57 e a extensão de seus efeitos à redação originária do dispositivo.
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