EDITAL DE LICITAÇÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO DE CAMPOS.
O novo edital de transportes prevê como critério de julgamento, além do "maior valor de outorga", a melhor técnica, que mais parece um concurso de matemática do que um critério que priorize a qualidade do serviço. Quem acertar as fórmulas vence, tal como uma corrida de regularidade!
Impressiona o fato de o novo edital de licitação do transporte público de Campos não estabelecer a "menor tarifa" como critério de julgamento das propostas, mas sim o "maior valor de outorga" pago pelas empresas para exploração das linhas, isto é, vence a empresa que pagar mais para explorar o serviço e não a que oferecer menor valor para a passagem.
Parece-me ilógico subsidiar passagem e ao mesmo tempo estabelecer como critério de julgamento o maior valor de outorga a ser pago (isto é, a empresa que pagar mais para ter linhas de ônibus ganha mais pontos). Além de encarecer a passagem, os royalties eventualmente utilizados no subsídio da passagem voltam sem qualquer restrição para o Município, pois enquanto os royalties não podem ser empregados na remuneração de concursados, as outorgas recebidas não sofrem com a mesma restrição, podendo ser aplicadas em quaisquer despesas. É uma espécie de lavagem de receitas.
O edital prevê dois critérios de julgamento: a) melhor técnica e b) maior valor de outorga.
Com relação ao critério da melhor técnica, o seu cabimento nas licitações envolvendo transporte público vem sendo rejeitado por alguns Tribunais de Contas. Trago à colação, trecho de voto proferido no Tribunal de Contas de São Paulo, pelo Conselheiro Antônio Roque Citadini que rejeita o critério da melhor técnica:
"A CONCLUSÃO É, PORTANTO, DE QUE A LEI DE CONCESSÕES ELENCA DIFERENTES CRITÉRIOS, MAS, QUE A ADMINISTRAÇÃO HÁ DE CONCILIAR SUA ESCOLHA DO CRITÉRIO ÚNICO OU COMBINADO, COM A ESPÉCIE DE SERVIÇO A SER CONCEDIDO E TER JUSTIFICATIVA PARA ISTO. A ESCOLHA DE TÉCNICA E PREÇO MOSTRA-SE INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE DE TRANSPORTE COLETIVO, SENDO UM CRITÉRIO QUE SE APLICA ÀS LICITAÇÕES DE NATUREZA INTELECTUAL, CARACTERÍSTICA QUE NÃO ESTÁ PRESENTE, COM PREDOMINÂNCIA, NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES, ASSIM COMO NÃO SE TEM, TAMBÉM, NESSA ATIVIDADE, TÉCNICA QUE CAIBA AVALIAR."
"Ainda assim, na hipótese de serviço de transporte coletivo urbano, o objeto da concessão não revela qualquer atributo de complexidade que justifique a aferição de propostas a partir de critério pautado na técnica, sem que, com isso, não se infrinjam princípios de direito." (TCESP, Cons. Renato Martins Costa)
Fonte: Cléber Tinoco.
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