Por Cláudio Andrade
A PLC 16/11, que estabelece que o namoro configure relação íntima de afeto para fins de enquadramento na lei Maria da Penha nº 11.340 surge como medida protetiva para um contingente enorme de mulheres que infelizmente, detentoras de um relacionamento conturbado são vítimas de seus algozes.
De acordo com a autora da proposta, deputada federal Elcione Barbalho, apesar de todo o esforço do Congresso Nacional em aprovar a lei Maria da Penha a jurisprudência tem entendido que ela não pode ser aplicada em casos de agressão cometida por namorado.
A Extensão da Lei Maria da Penha a essa espécie de relacionamento chega à boa hora e reconhece que muitos namoros hoje em dia são uniões duradouras, passíveis de conflitos e infelizmente, em muitos casos cheios de violência. As jurisprudências que vedam a inclusão desses relacionamentos aos efeitos da Lei Maria da Penha utilizam como artifício o não reconhecimento do mesmo como uma união passível de Direito e obrigações.
Atualmente um namoro possui intimidade que revela uma verdadeira união não geradora de direitos, como possui as entidades familiares previstas no artigo 226 da Constituição Federal, mas que precisa de um toque legal no que tange aos atos de violência que é uma dura realidade e que, em muitos casos leva inclusive ao óbito.
As transformações sociais que ocorreram nos namoros foram tão profundas que a violência que ocorre no seio desses relacionamentos não pode mais ser ignorada no que tange a punibilidade do agressor.
Caso as mudanças sejam efetivadas não haverá mais a necessidade da representação direta da agredida. Qualquer pessoa que souber ou testemunhar cenas de violência poderá informar as autoridades. Isso fará com que muitas ameaças de morte e homicídios propriamente ditos, possam ser evitados e a dependência econômica deixará, aos poucos, de ser usada como desculpa para que a mulher não denuncie.
Outro ponto importante é que a Lei poderá ser aplicada inclusive aos namoros que já tenham terminado fazendo com que a conduta delituosa dos agressores não perca a eficácia com o fim do relacionamento, pois se assim fosse, estaria afastada o conceito de relação intima e, por conseguinte os efeitos da violência doméstica prevista na Lei Maria da Penha.
Ao meu sentir, para que haja uma aplicação efetiva da Lei Maria da Penha aos namoros os aplicadores do direito deverão demonstrar de forma cabal nos autos o nexo causal entre a conduta agressiva do agente e a relação de intimidade que existia com a vítima.
Finalizo com duas indagações: e os namoros entre menores relativamente incapazes pela idade? Em caso de agressão comprovada responderiam seus pais de forma solidária em ação de reparação civil?
Fica a minha contribuição ao debate.
Cláudio Andrade
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