Qual a posição ocupada pelo ente público em relação ao objeto do contrato civil firmado com empresa construtora? Seria a de mero tomador de serviços, fazendo o papel de intermediador de mão de obra, ou figuraria como dono da obra, em um típico contrato de empreitada? Foi esta a indagação feita pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, ao retomar o seu pedido de vista em processo da relatoria da ministra Maria Cristina Peduzzi, vice-presidente da corte.
No caso analisado, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST decidiu nesta quinta-feira (22/9), por maioria de votos, que o município de São Gonçalo do Rio Abaixo (MG) não poderia ser responsabilizado subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas contraídas pela Ética Construtora e Empreendimentos de Construção Ltda. com funcionários contratados para a realização de obras no município. A ação trabalhista originária foi ajuizada por um pedreiro contratado pela Ética para trabalhar na construção de 100 casas populares em 25 localidades da zona rural do município, que pretendia receber as verbas rescisórias devidas após sua dispensa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região havia responsabilizado o município de forma subsidiária pela obrigação ao pagamento do valor devido ao trabalhador. O fundamento usado pelo Regional foi o de que o caso estava inserido na hipótese do item IV da Súmula 331 do TST, segundo o qual "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Fonte Conjur.
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