sexta-feira, 9 de abril de 2010

TSE DETERMINA POSSE DE ILSAN


 

DECISÃO

Cuida-se de ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por Ilsan Maria Viana dos Santos, eleita vereadora do Município de Campos dos Goytacazes/RJ nas eleições de 2008, ¿objetivando a antecipação dos efeitos do provimento do recurso ordinário interposto nos autos do MS nº 678, denegado pelo TRE/RJ para manter a tutela antecipada deferida na ação de impugnação de mandato a que a ora requerente responde” (fl. 2).
Noticia que foi diplomada vereadora no dia 11 de novembro de 2009, em razão do provimento por esta Corte do recurso interposto do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ) que indeferiu seu registro de candidatura.
Ressalta que, “após a cerimônia, a requerente foi surpreendida pela decisão do douto Juízo Eleitoral, que, em AIME proposta pela Promotoria (Processo nº 700/2009) e no mesmo dia de sua diplomação, deferiu o pedido de tutela antecipada, com a conseqüente suspensão de sua posse no cargo” (fl. 3).
Informa que dessa decisão foi impetrado mandado de segurança, denegado pelo TRE/RJ, em razão da ausência de direito líquido e certo.
Alega que não cabe a antecipação dos efeitos da tutela em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, trazendo à colação ementas de julgados de tribunais regionais eleitorais.
Sustenta que (fl. 10)
O Art. 273 CPC exige ¿prova inequívoca” e não – como assentado pelo próprio Juízo de origem – simples ¿indícios” de suspeita que poderá ou não ¿ser confirmada ao final da instrução” , sem prejuízo da inequívoca violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, CF), notadamente porque a impetrante já se viu privada, a essa altura, de mais de ¼ de seu mandato eletivo, ou seja, 15 meses, e não foi sequer ouvida antes do deferimento da tutela antecipada.
Aduz que “os indícios colhidos pelo Ministério Público não estão relacionados a qualquer conduta que possa ser validamente imputada à ora impetrante, situação que não será, ao que tudo indica, modificada com a instrução do processo” (fl. 12).
Chama a atenção para o fato de que não se apura abuso do poder político e de autoridade em sede de AIME e assevera que, além da fragilidade do acervo probatório apresentado com a inicial, não se justifica a decisão atacada, pois a procedência da ação pressupõe a existência de potencialidade lesiva da conduta, o que não foi considerado na decisão que concedeu a tutela antecipada.
Afirma que a perda, ainda que temporária, do exercício do mandato eletivo é dano essencialmente irreparável, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, assentado no julgamento do RE nº 273.345/PB, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 17.8.2000.
Requer a imediata concessão de liminar para, antecipando os efeitos do provimento do recurso ordinário, assegurar a requerente o imediato exercício de seu mandato eletivo, com a suspensão de todo e qualquer efeito da tutela antecipada confirmada no âmbito do TRE/RJ” (fl. 14).

É o relatório.

Decido.

Em juízo preliminar, entendo que se faz presente o fumus boni juris.
A requerente foi afastada do cargo, em razão da concessão de tutela antecipada em sede de AIME, antes da instauração do contraditório.
Creio que a decretação da perda de mandato eletivo não prescinde da necessária instrução processual, com a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Já decidiu esta Corte que “economia e celeridade processual não têm a força de aniquilar a garantia do devido processo legal” (Acórdão nº 3.671/GO, rel. Min. Ayres Britto, DJ de 11.2.2008).
Tal preceito deve ser aplicado à hipótese dos autos, porquanto não se pode conceber a supressão de mandato eletivo sem possibilitar a defesa do impugnado e antes do exame aprofundado das provas pelo magistrado.
Dessa forma, considerando o caráter excepcional do caso, defiro a liminar para determinar o retorno da requerente ao cargo de vereadora, até o julgamento do recurso ordinário por esta Corte.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Cite-se. Publique-se.
Brasília-DF, 8 de abril de 2010.
Ministro Marcelo Ribeiro, 
relator

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