domingo, 4 de abril de 2010

IPVA, DOMICÍLIO, RESIDÊNCIA E AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR

Esse imposto, conhecido pela sigla IPVA, surgiu com a Emenda Constitucional nº 27, de 28 de novembro de 1985, que acrescentou o inciso III ao art. 23 da Emenda 1/69, conferindo aos Estados a competência para instituí-lo.

Os contribuintes do município de Campos dos Goytacazes encontram-se em uma difícil situação. Trata-se da questão referente ao pagamento do tributo estadual IPVA. Na semana passada algumas despachadorias e concessionárias de automóveis sofreram busca e apreensão em seus estabelecimentos mediante ordem judicial.

Diante desse fato, surge a grande questão: o proprietário de veículo automotor possui a faculdade de escolher em qual Estado da Federação irá emplacar o seu veículo?

A discussão em torno da constitucionalidade ou não de sua cobrança gera inúmeros argumentos contrários que podem ser alegados na Justiça: a) a elaboração da tabela de valor venal dos veículos em desacordo com a lei; b) a sua divulgação no próprio exercício da cobrança, ferindo o princípio da anterioridade; c) a exacerbação de alíquota em relação ao veículo importado contrariando o art. 152 da CF, que veda a distinção tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino d) ausência de lei complementar definindo o fato gerador do imposto.

Devemos lembrar que o IPVA é um tributo da competência dos Estados Membros e do Distrito Federal (art. 155, inciso III da Constituição Federal) e, por tal motivo, a legislação pode variar em cada Unidade Federada.  Diante disso, não há óbice na existência de alíquotas diferentes em cada Estado.

Tendo os entes federativos à liberdade de estipular mediante lei, alíquotas baixas ou altas de seus respectivos IPVAs, o consumidor poderia escolher em qual deles emplacar o seu automóvel?

O artigo 120 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9503/97) diz em seu texto:

Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.
           
            Os ditames do artigo em epígrafe abrem a mais complexa discussão, ou seja, qual é a definição de domicílio e residência, e qual delas poderia em tese ajudar os contribuintes na questão que ocorre em nossa cidade?
           
Partindo-se do pressuposto de que “domicílio” e “residência” são palavras cujos significados não se confundem, o nobre jurista Pablo Stolze Gagliano, em sua obra de Direito Civil diz que residência pressupõe maior estabilidade, pois é o lugar onde a pessoa natural (física) se estabelece habitualmente. Trata-se da sede estável da pessoa.
           
O domicílio, segundo o mesmo doutrinador, é o lugar onde a pessoa estabelece residência com ânimo definitivo. Trata-se do simples ato material de residir, traduzido o animus.
           
A legislação civil reconhece o Princípio da Pluralidade de Domicílios que significa dizer se o indivíduo mora em lugar com a sua família, e em outro exerce a sua atividade ou realiza seus principais negócios jurídicos, será considerado seu domicílio qualquer dos lugares. Vale destacar que, grande parcela de juristas desconsideram os efeitos do Princípio da Pluralidade de Domicílios quando confrontado como artigo 127 do Código Tributário Nacional.


Sendo assim, se observarmos o que se encontra explicitado na Constituição Federal e no Código de Trânsito brasileiro, o IPVA deve ser pago no Estado do Rio de Janeiro, no caso daqueles aqui detentores de seu único domicílio. Aqueles que possuem residência habitual em outro Estado, por esta linha de raciocínio, poderão manter o seu automóvel emplacado em outro ente federativo.
        

            Insta salientar que a bancada federal que representa a nossa região poderia começar a defender nossos munícipes partindo da seguinte questão: os Estados federativos só possuem competência legislativa plena devido à ausência de lei complementar que defina o fato gerador da obrigação tributária.

As leis estaduais que regem o IPVA só perderão a eficácia naquilo que contrariar a lei federal posterior. Vale dizer que, a superveniência de lei complementar, editada pelo Congresso Nacional, suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Provocar o Congresso de forma política e com base em argumentos jurídicos sólidos pode ser uma alternativa interessante para os nossos parlamentares cariocas e fluminenses, afinal os contribuintes de nossa região ainda não sabem os verdadeiros efeitos que essa questão irá causar.


Cláudio Andrade

2 comentários:

Anônimo disse...

Vergonha esses emplacamentos fora do domicílio. Carro em Campos , quase todos tem placa de fora. Segundo soube há despachadorias que emplacam sem necessidade do proprietário do veículo ter algum imóvel no local. Que vergonha!

Anônimo disse...

Caro Claudio Andrade, então como fica minha situação? sou morador de Campos e tenho um imovel de veraneio no ES, sendo assim, posso emplacar meu carro no ES? afinal mantenho todos os meus impostos em dia com aquele estado.
e agora o que eu faço?