sábado, 18 de julho de 2009

RETIRADA DE AUTOS É DIREITO FUNDAMENTAL.

No dia 7 de julho de 2009, foi publicada a Lei Federal 11.969, que altera dispositivo do Código de Processo Civil. O mencionado diploma, conforme preceitua seu artigo 1º, regulamenta a retirada dos autos do cartório ou secretaria pelos procuradores para obtenção de cópias na hipótese de prazo comum às partes, alterando a regra disposta no parágrafo 2º do artigo 40.

Tal artigo encontra-se inserto no Capítulo III, do Livro I, da Carta Processual Civil, intitulada “dos procuradores”. O artigo 40 elenca os direitos do advogado, a saber:

Art. 40. O advogado tem direito de:
I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no artigo 155;
II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de cinco dias;
III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

Com a modificação do parágrafo 2º, a regra foi alterada para o seguinte texto:

Parágrafo 2º - Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de uma hora independentemente de ajuste.


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