terça-feira, 6 de janeiro de 2009

CONSULTA AO TSE PODE MUDAR O PANORAMA ELEITORAL EM 2010.

Uma consulta do deputado federal Miro Teixeira (PDT-RJ) ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral) pode viabilizar uma terceira via para a eleição presidencial de 2010.

Em documento entregue à Justiça Eleitoral no último dia 17, o deputado faz uma indagação sobre o caso de políticos que abandonam uma sigla para fundar uma nova legenda. Esses políticos podem levar consigo o patrimônio obtido nas urnas? Miro Teixeira não pergunta de maneira direta, mas se refere ao tempo de rádio e de TV para efeito do horário eleitoral e do Fundo Partidário.

Abaixo, a íntegra da consulta que o deputado federal Miro Teixeira (PDT-RJ) fez ao TSE em 17 de dezembro de 2008:

Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.

Miro Teixeira, Deputado Federal, Carteira de Identidade nº 317, expedida pela Câmara dos Deputados, no exercício do mandato, vem, nos termos do Inc. XII, do Artigo 23, do Código Eleitoral, formular a presente CONSULTA, em face da Resolução nº 22.610/2007, deste Colendo TSE:

1 - Se, em tese, o partido “A” organizar Bloco Parlamentar, na Câmara dos Deputados, com os partidos “B” e “C” adversários da chapa ou coligação com que se apresentou ao povo, nas respectivas eleições parlamentares ou na eleição presidencial, está configurada a hipótese de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, tratada no Inc. III, do § 1º, da Resolução 22.610/2007, que permite ao parlamentar deixar a sigla sem perder o mandato? E na hipótese do partido ocupar cargos e integrar governo de coalizão, com o adversário vitorioso?

1.1– Se a resposta for negativa, ou se não for conhecido o item “1”, pode o TSE editar nova Resolução, para garantir ao eleitor a fidelidade do partido político na linha do voto do Ministro Joaquim Barbosa, na ADI 3.999-7: “... não deveria haver um mecanismo para examinar a percepção do eleitor quanto à fidelidade do partido político pelo qual se elegeu o candidato tido por insurgente às diretrizes fixadas por ocasião do pleito?”

1.2– A presente consulta é suficiente para provocar o Tribunal a fazê-lo?

2 – A Lei nº 9096, de 1995, nos Arts. 7º a 9º define o rito para fundação de partido político. Em que momento os deputados que decidirem participar da fundação de partido político têm que deixar o partido pelo qual se elegeram, com a proteção da Resolução nº 22.610/2007 do E. TSE?

3 - Por interpretação sistemática, a Resolução 22.610/2007 reconhece ao novo partido resultante de CRIAÇÃO (FUNDAÇÃO), com participação de deputados federais, os mesmos direitos aplicáveis a novo partido resultante de FUSÃO, conforme descrito nos §§ 3º e 4º do Art. 47 da Lei 9504/97? E em relação ao § 6º do Art. 29 da Lei 9096, de 1995?

4 - Para universalizar a participação em fundação de novo partido a brasileiros de todos os municípios e, também, aos residentes no exterior, e diante da indefinição do instrumento a ser usado na assinatura das fichas de filiação partidária, o apoiamento a que se refere o § 1º do Art. 7º da Lei 9096, de 1995, pode se dar por meio eletrônico? Dispõe o escrivão eleitoral de peritos para atestar, (§ 1º, do Art. 9º, da Lei 9096/95) a veracidade das assinaturas apostas pelos meios tradicionais? A comprovação, pelo partido, de publicação, em sítio próprio, da relação nominal, com indicação de Zona e Seção Eleitoral dos filiados por meios eletrônicos, não seria suficiente para garantir a efetivação da vontade do eleitor filiado e dificultar ou impedir a possibilidade de fraude?

E. Deferimento.

Brasília, 17 de dezembro de 2008

Miro Teixeira

Deputado Federal


Um comentário:

Anônimo disse...

Muito bom o seu blog, gostaria de saber para que serve exatamente todas as siglas usadas no planato tais como trt, mte, stf...
se vc puder me ajudar poderia me enviar um e-mail fro96@hotmail.com
Um forte abraço, Fernanda