O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições resolveu expedir a Resolução 22.718 — Instrução 121 — Classe 12ª, sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos, ainda que realizadas pela Internet ou por outros meios eletrônicos de comunicação nas eleições municipais 2008.
Sendo assim, tomando-se a norma como ponto de partida para a análise dos casos, a Resolução 22.718 se resumiu ao tratar da internet, permitindo apenas a propaganda eleitoral na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral. Com isso, abrindo espaço para diversas interpretações e controvérsias sobre o tema ante a omissão do texto legal quanto ao uso de terceiros.
Da equiparação da internet e de outros meios eletrônicos de comunicação à propaganda eleitoral em geral, sobraram explicações e restam especificações quanto às ferramentas eletrônicas que devem ser consideradas adequadas, sem prejuízo das condutas vedadas tidas como desproporcionais e isonômicas.
O próprio Tribunal Superior Eleitoral que expediu a resolução normativa foi o mesmo que decidiu manter a propaganda eleitoral na internet sem qualquer regulamentação. Destarte, em vésperas do mês de inicio da propaganda eleitoral, um pedido de consulta foi feito ao TSE, questionando sobre as regras para a propaganda na Internet, em sítios como o youtube.com e no orkut.com.br, da mesma forma em e-mails e blogs pessoais.
A resposta dos excelentíssimos ministros, que por maioria, apreciaram a questão da propaganda eleitoral através da Internet já era esperada. Em abrupta decisão cominou-se que as representações e reclamações deveriam ser analisadas caso a caso pelos juízes eleitorais tendo em vista os excessos cometidos.
FONTE- CONJUR.
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