O Município de Campos ajuizou Reclamação (Rcl/6479) no STF, buscando anular a decisão da justiça do trabalho que determinou a demissão de parte dos contratados. A referida ação foi distribuída dia 26/08, valendo-se do mesmo fundamento da Reclamação ajuizada pelo Estado do Amazonas, ou seja, violação de decisão vinculante emanada do STF nos autos da ADI 3395-MC.
A reclamação foi distribuída ao Min. Joaquim Barbosa, que já solicitou informação da autoridade reclamada (Juíza da 2ª Vara do Trabalho) para, em seguida, analisar o pedido de liminar.
Segue o link para consulta:
A reclamação foi distribuída ao Min. Joaquim Barbosa, que já solicitou informação da autoridade reclamada (Juíza da 2ª Vara do Trabalho) para, em seguida, analisar o pedido de liminar.
Segue o link para consulta:
http://www.stf.gov.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=6479&classe=Rcl&codigoClasse=0&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
FONTE- E-MAIL
O nome do intenauta que enviou será mantido em segredo. Caso ele permita eu divulgarei.
ATUALIZAÇÃO às 13:56
FONTE da postagem- clebertinoco.blogspot.com
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O nome do intenauta que enviou será mantido em segredo. Caso ele permita eu divulgarei.
ATUALIZAÇÃO às 13:56
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5 comentários:
Cláudio, me esclarece uma dúvida: estando Arnaldo ainda impugnado na justiça eleitoral, pode ele assinar ou entrar com petições;(não sei se esse é o termo certo); contra crimes eleitorais, como o caso do nome de Rosinha e o do repórter da TV Record? Pois o que penso, ele ainda não é candidato, certo?
Ao anônimo acima,
O TSE entende que quando a candidatura está sub judice, como é o caso de Arnaldo, ele pode agir como candidato.
Caro Cláudio,
Por mais de uma vez salientei sua proeficiência jurídica, e a ela me socorro para dirimir uma dúvida:
Dentre todas as alegações e pretensões ajuizadas pela pmcg e terceiros, essa parece a mais consistente, não acha?
É fato que as lides acerca da relação servidor x administrador estejam ao largo da competência trabalhista...
Mas perguntamos outra vez: a terecirização diluiria esse vínculo, por não considerar os contratados por terceiros submetidos aos regimes estatutários, seus direitos e sanções...?
Uma boa questão de prova...
Essa turma do Mocaiber não gosta mesmo de concurso público...
O comentário é de minha autoria e foi publicado em meu blog: clebertinoco.blogspot.com
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