O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) acatou recurso impetrado pelo candidato a prefeito em São Francisco de Itabapoana pelo PMDB, Carlos Alberto Silva de Azevedo Salim Thomaz Junior, o Beto da Saúde, e deu sentença favorável que defere seu registro de candidatura. A impugnação do registro do candidato havia sido decisão do juízo da 130ª Zona Eleitoral, em São Francisco, reformada ontem por decisão monocrática pelo juiz Célio Salim Thomaz Junior, que evocou o princípio constitucional da presunção de inocência.
A decisão para impugnar a candidatura de Beto da Saúde foi proferida pelo juiz eleitoral de São Francisco de Itabapoana, por entender que o pré-candidato não atendia aos princípios da probidade e moralidade, ante a existência de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa movida anteriormente contra o mesmo.
Ao recorrer, Beto da Saúde argumentou que houve intempestividade no oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, bem como cerceamento de defesa porque não houve notificação.
No mérito, os advogados do candidato alegaram no Tribunal que a existência da ação de improbidade contra o candidato, sem decisão judicial definitiva, não pode resultar o indeferimento do registro de candidatura, tendo em vista o princípio da presunção de inocência. O TRE acatou e Beto teve a decisão de primeiro grau reformada.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento do recurso e optou pelo provimento, sob o fundamento de que apenas o trânsito em julgado de ação condenatória teria força para tornar o pré-candidato inelegível.
Ao conceder a sentença favorável ao candidato do PMDB, o magistrado do TRE evocou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento de mérito, por maioria, e determinou que a decisão por impugnar a candidatura seja modificada, “uma vez que somente o trânsito em julgado de processos impede a candidatura dos eleitores”. “Pelo acima exposto, recebo o recurso, já que presente os seus pressupostos de admissibilidade, e, de forma monocrática dou provimento ao recurso para reformar a sentença de primeiro grau, para deferir o registro de candidatura do requerente, ante a inexistência de decisão condenatória contra o mesmo”, finalizou o desembargador Cláudio Salim Thomaz.
FONTE- JORNAL O DIÁRIO.
FONTE- JORNAL O DIÁRIO.
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