terça-feira, 15 de julho de 2008

PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO COMO ESPECTADOR É VEDADO.

"É irrelevante, para a caracterização da conduta, se o candidato compareceu como mero espectador ou se teve posição de destaque na solenidade", desde que a sua presença seja notada e associada à inauguração em questão.
As penalidades podem ser: cassação de registro de candidatura ou no caso de configuração de abuso de autoridade, perda do diploma de eleito.
FONTE- ARTIGO 77 DA LEI 9.504\97 , 14 DA CONSTITUIÇÃO E 22 DA LEI COMPLEMENTAR 64\90.

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