terça-feira, 15 de julho de 2008

CANDIDATO REGISTRADO PODE SER SUBSTITUÍDO.

Importante informar que é facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
FONTE-LEI 9.504\97 (lEI DAS ELEIÇÕES).

2 comentários:

Anônimo disse...

não sei como consegui viver até aqui sem essa preciosa informação. Parabéns!

Anônimo disse...

Em se tratando de substituição de candidato, quaias as normas para o registro do substituido. Pode-se registrar candidato que não tenha se desincompatibilizado em tempo habil? Por exemplo, Locutor de rádio que não haja se afastado dos microfones até a data da convenção?
Lider sindical que não haja se afastado,da presidência do sindicato?
Há esta lacuna na legislação. Sobre as regras para substituição.