sábado, 3 de dezembro de 2011

As principais notícias que marcaram a semana em Campos dos Goytacazes



Mesmo com locações no valor anual de R$ 13.899.600.00 milhões a PMCG de Campos possui algumas ambulâncias em péssimo estado AQUI

Motorista de ambulância e guarda municipal, ambos da PMCG são presos com arma, cheques e dinheiro vivo AQUI

Instituto Precisão possui contrato de R$ 3.750.000.00 milhões com a Prefeitura de Campos desde Fevereiro de 2011 AQUI

Farol 2012: secretário Edilson Peixoto na coordenação do Verão AQUI

Carta aberta à 1001 AQUI

Município de Campos: mãe sofre por não conseguir aparelho auditivo e transporte para filho AQUI

Educação consegue aditivo de R$ 400 mil e retorna serviço de transporte escolar em Campos AQUI

Marido de professora noticia problemas na secretaria de Educação de Campos, mas Joilza nega AQUI

Guarda municipal relata problemas e noticia situação crítica no trevo do contorno AQUI

Inadimplência da Prefeitura de Campos com ônibus pode deixar universitários sem transporte AQUI

Rodoviária Roberto Silveira recebe novos bancos AQUI

Educação de Campos: aluguel de veículos, por R$ 400.854 mil sofre 1º termo aditivo AQUI

Vereador Jorge Rangel considera a Empresa Tamandaré um lixo AQUI

Caso Rosinha: Tribunal estende a liminar até o julgamento do recurso AQUI

PSF de Campos: Prefeitura convoca aprovados para os pólos Aldeia/Colégio Agrícola e Pernambuca/Pau Funcho AQUI 

Transporte escolar: moradores de Ibitioca e adjacências noticiam inadimplência e Prefeitura diz que vai pagar AQUI

3 comentários:

O Justiceiro GCM disse...

Temos verificado nesse respeitável blog, diversas reclamações em relação Guarda Civil Municipal, seja de gestão ou prestação de serviço.
Não vamos entrar na discussão, entretanto um fato merece nosso destaque.
No dia 02/12/2011, foi publicado no diário oficial do município, um fato inédito, viciado em desrespeito as normas e aos cidadãos campistas.
Foram editadas sete portarias do Comandante da Guarda Civil Municipal, punindo um servidor lotado na instituição, em 142 dias de suspensão, a saber:
Portaria nº. 1.263/2011, de 30 de novembro de 2011: Suspender por 02 (dois) dias, por ter faltado ao plantão, no JARDIM SÃO BENEDITO, no dia 28/01/11;
Portaria nº. 1.264/2011, de 30 de novembro de 2011:Suspender por 10 (dez) dias, por ter faltado aos plantões, na PRAÇA DA REPÚBLICA, nos dias 09/03, 13/03, 17/03, 21/03 e 25/03/11;
Portaria nº. 1.265/2011, de 30 de novembro de 2011: Suspender por 10 (dez) dias, por ter faltado aos plantões, na PRAÇA DA REPÚBLICA, nos dias 15/07, 19/07, 23/07, 27/07 e 31/07/11;
Portaria nº. 1.266/2011, de 30 de novembro de 2011: Suspender por 30 (trinta) dias, por ter faltado aos plantões, na PRAÇA DA REPÚBLICA, no mês de agosto do corrente ano;
Portaria nº. 1.267/2011, de 30 de novembro de 2011: Suspender por 30 (trinta) dias, por ter faltado aos plantões, na PRAÇA DA REPÚBLICA, no mês de setembro do corrente ano;
Portaria nº. 1.268/2011, de 30 de novembro de 2011: Suspender por 30 (trinta) dias, por ter faltado aos plantões, na PRAÇA DA REPÚBLICA, no mês de outubro do corrente ano;
Portaria nº. 1.269/2011, de 30 de novembro de 2011: Suspender por 30 (trinta) dias, por ter faltado aos plantões, na SEDE DA GCM, no mês de novembro do corrente ano.

Segundo o Art. 145 de nosso regime jurídico, são penalidades disciplinares: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão.
A advertência (Art. 147 do regime jurídico), será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 135, incisos I a VIII e de inobservância do dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
A suspensão (Art. 148 do regime jurídico), será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. Foram 142 dias de Suspensão.
A demissão (Art. 148 do regime jurídico), será aplicada nos casos de: crime contra a Administração Pública, abandono de cargo, inassiduidade habitual,...
Na aplicação das penalidades (Art. 146 do regime jurídico) serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Continuarei na proxima postagem

O Justiceiro GCM disse...

Segundo o Art. 145 de nosso regime jurídico, são penalidades disciplinares: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão.
A advertência (Art. 147 do regime jurídico), será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 135, incisos I a VIII e de inobservância do dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
A suspensão (Art. 148 do regime jurídico), será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. Foram 142 dias de Suspensão.
A demissão (Art. 148 do regime jurídico), será aplicada nos casos de: crime contra a Administração Pública, abandono de cargo, inassiduidade habitual,...
Na aplicação das penalidades (Art. 146 do regime jurídico) serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Configura abandono de cargo (Art. 156 do regime jurídico) a ausência intencional do funcionário ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. O servidor faltou mais 120 dias consecutivos (Portarias nº 1.265, 1.266, 1.267, 1.268 e 1.269/2011).
Entende-se por inassiduidade habitual (Art. 157 do regime jurídico) a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. Não precisa nem ser comentado.
As penalidades disciplinares serão aplicadas (Art. 159 do regime jurídico): pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundação, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo, de funcionário vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade; pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior, quando se tratar de suspensão inferior a 30 (trinta) dias.
Continuarei na terceira parte

O Justiceiro GCM disse...

A autoridade (Art. 161 do regime jurídico) que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado a ampla defesa.

Da sindicância (Art. 161 do regime jurídico) poderá resultar: arquivamento do processo, aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias ou instauração de processo disciplinar.
Sempre (Art. 164 do regime jurídico) que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
O servidor não apresentou justificativa, o que prova ser verídico seu descaso com a sociedade campista, já que no limite de suas atribuições, esse artista, tem o dever de servir e proteger a população e àquilo público que a pertencer.
No mesmo expediente de publicidade, Portarias nº 1.237, 1.238, 1.239 e 1.240/2011, poderá ser lido, o emprego de AVCMs em curso de qualificação profissional (parte de verba do pronasci) em gestão integrada em segurança pública em desacordo com o Art. 48, inciso XVIII (qualificar os guardas municipais para funções de gestores e operadores de segurança pública, com vistas a capacitá-los para a tomada de decisões na solução de problemas relacionados à complexidade da atividade de segurança pública.). As atribuições desses servidores são próprias de vigilância patrimonial, logo atividade meio.
O problema é que por de trás do convênio com o governo federal, já se pensava na famosa e inconstitucional transformação.
Diante das exposições, podemos concluir o seguinte: despreparo do comandante, desrespeito as normas em vigor, conveniência em manter um servidor indisciplinado na administração municipal, má aplicação de verbas públicas, usurpação de função do prefeito municipal, etc.
Mas, nem tudo está perdido.
Olha o princípio da autotutela ai gente!
Senão, olha a lei de improbidade administrativa ai gente!