Um dos maiores problemas que envolvem e-mails é o envio viral de mensagens para diversas pessoas que não optaram por recebê-las. Esse processo é chamado de spam e em outros países já é considerado crime.
1- Existe legislação que se aplica a este caso no Brasil?
Ainda não há nenhuma lei brasileira criada especificamente para tratar de mensagens eletrônicas enviadas sem consentimento dos destinatários e esta ausência de legislação específica é usada muitas vezes como argumento pelos spammers.
No entanto, há outras leis, anteriores ao aparecimento da Internet comercial no Brasil, que alguns juristas consideram perfeitamente aplicáveis aos abusos de quem pratica spam.
Talvez as violações mais flagrantes do spam à legislação vigente estejam relacionadas ao CDC, que em seu artigo 43 do CDC, lê-se que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.
Ainda, o artigo 36 do CDC impõe que “a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal”.
Também artigo 37 proíbe “toda publicidade enganosa ou abusiva”, considerada enganosa “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir ao erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”. Há Projeto de Lei específico tramitando no Senado sobre o tema (PL nº 21/04)
2- A legislação eleitoral reconhece o uso spam?
A legislação eleitoral não reconhece o uso de spam como meio legal de veiculação de propaganda eleitoral.
3- Possui mecanismos para coibi-lo?
Para coibir é necessário efetuar denúncia à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público, para que estes tomem as providências necessárias para regularizar a situação.
4- Como um eleitor pode denunciar irregularidades que envolvem e-mail?
As irregularidades podem ser denunciadas pelos eleitores diretamente à Justiça Eleitoral, seja através do site do Tribunal Superior Eleitoral (www.tse.gov.br) ou nos sites dos Tribunais Regionais (www.tre-sigla do estado.com.br), de telefone disponibilizado pela Justiça (disponível no site o disque denúncia) ou indo diretamente a qualquer um dos cartórios eleitorais do país, ao qual os endereços também podem ser encontrados nos sites da Justiça Eleitoral.
Ainda, essa denúncia pode ser feita por meio escrito, protocolado na Justiça Eleitoral, ou diretamente ao Ministério Público Eleitoral.
Eduardo Nobre, advogado especializado em Direito Eleitoral, sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados.
Nenhum comentário:
Postar um comentário