Uma boa novidade
Presente nas páginas dos jornais quase que diariamente, por sua importância e pela urgência com que deve ser usada, a Lei 12.462/11, que trata do Regime Diferenciado de Contratações Públicas, veio, na verdade, consolidar uma tendência na Administração Pública de tornar mais rápidas suas contratações. Há um desafio aos gestores públicos na gerência dos investimentos e a necessidade de cumprimento de prazos para a realização da Copa do Mundo e das Olimpíadas e Paraolimpíadas no Brasil.
O texto apresenta alguns pontos que poderão integrar uma nova metodologia às licitações, substituindo, inteira ou parcialmente, a atual Lei 8.666/93. A inversão nas fases de julgamento da licitação, já adotada na modalidade chamada pregão, e a simplificação na fase de habilitação dos licitantes, com a exigência de apresentação de documentos fiscais somente do licitante vencedor, atendem ao princípio da eficiência.
Poderão ser absorvidos pela lei de licitações e contratos administrativos,
Mas alguns dispositivos previstos no RDC merecem uma discussão mais profunda sobre sua aplicabilidade.
A ausência de projeto básico aprovado pela autoridade competente para as contratações de obras e serviços poderá induzir à nulidade do procedimento licitatório, pois inviabiliza aos possíveis interessados o adequado e suficiente conhecimento de todos os fatores que se relacionam com o objeto da licitação, bem como quanto às responsabilidades que incidem na execução do contrato. Como poderá um licitante oferecer proposta competitiva e séria, sem os elementos que propiciem o detalhamento completo dos quantitativos e das demais informações necessárias?
Na busca pela proposta mais vantajosa para a administração não é permitido inibir o caráter competitivo e tampouco ofender o princípio da isonomia entre os licitantes, previsto no art. 3ª da Lei nº 8.666/93. Isso tem preocupado até mesmo o terceiro setor.
Em recente comunicado entregue à presidente Dilma Rousseff, a Câmara Brasileira da Indústria da Construção manifestou preocupação quanto ao acesso a informações relevantes por concorrente, em detrimento dos demais. Há fundamento no sigilo conferido ao valor estimado da licitação, previsto pelo artigo 6º do RDC. Sem a divulgação da totalidade dos custos das obras, ficaria comprometida a transparência, pois algumas empresas poderão utilizar “informação privilegiada”.
Algumas definições do novo ordenamento jurídico devem ser cuidadosamente estudadas e fiscalizadas. A flexibilização adotada pelo RDC não pode esbarrar nos princípios constitucionais e tampouco gerar incertezas. O novo texto legal exige um tempo de debate, maturação e experiência. Só assim poderemos tirar máximo proveito, em benefício da boa governança.
Jonas Lopes de Carvalho
Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
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