sábado, 29 de agosto de 2009

MINISTÉRIO PÚBLICO POR TER PODER REDUZIDO.


Sem alarde, aportou no protocolo do STF, há nove dias, um parecer de teor inusitado. Assina-o José Antonio Dias Toffoli (na foto), advogado-geral da União.

No texto, Tofolli investe contra o Ministério Público. Defende a tese segundo à qual procuradores não têm poderes para realizarem investigações criminais.

A prerrogativa do Ministério Público de abrir investigações está prevista na Lei Complementar número 75, de 1993. O artigo 8º dessa Lei detalha as atribuições do Ministério Público.

O miolo da polêmica está em dois incisos desse artigo. Num deles (o inciso 5º) está escrito que o Ministério Público pode “realizar inspeções e diligências investigatórias”.

Noutro (o inciso 9º), está anotado que, no curso de suas investigações, o Ministério Público pode inclusive “requisitar o auxílio de força policial”.

Pois bem. No texto que enviou ao STF, o advogado-geral Toffoli pede ao Tribunal que declare inconstitucional esse pedaço da lei.

Alega que investigações criminais são de atribuição exclusiva da polícia judiciária –a Polícia Federal, no caso da União; e as polícias civis, no âmbito dos Estados.

Datado de 18 de julho, o parecer de Tofolli chegou ao STF no dia 20. Foi anexado a uma ação movida pela Adepol (Associação dos Delegados de Polícia do Brasil).

A entidade protocolara no Supremo, no último dia 15 de julho, uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade). Leva o número 4271.

No documento, a Adepol insurge-se contra várias prerrogativas do Ministério Público. Entre elas, o poder de investigação conferido por lei aos procuradores.

A ação foi à mesa do ministro Ricardo Lewandowiski. Antes de decidir, o ministro optou, como de praxe, requisitar informações.

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