A juíza considerou que a atualização de cadastro constitui uma obrigação da instituição bancária. Segundo ela, não há qualquer base legal para que o banco transfira um encargo seu ao consumidor, cobrando uma tarifa sem fornecer um serviço correspondente. Ela disse que o Itaú não pode simplesmente onerar o cliente com um procedimento de atualização de dados para melhoria da segurança, visando minimizar os riscos de fraude.
Para a juíza Natascha Maculan, tal procedimento somente trará benefícios ao banco, já que busca diminuir a ocorrência daqueles eventos dolosos de terceiro considerados em regra, fortuito interno, ou seja, risco de empreendimento que devem ser suportados pela própria instituição.
'Quanto ao dano moral coletivo, entendo que se faz presente diante da abusividade da conduta do réu em face da coletividade consumerista", afirmou a magistrada. Ainda de acordo com a juíza, a decisão é válida em todo o país porque "se trata de ação coletiva para tutela de direito individual homogêneo'.
Na ação o MP alega que o ônus deste encargo cabe exclusivamente aos bancos, não devendo ser transferido para o cliente. O valor de R$ 39,00 era parcelado em três vezes. A sentença foi proferida no dia 20 e publicada ontem, dia 25. Cabe recurso. Processo nº 2009.001.001650-4."
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