sábado, 2 de junho de 2012

O reflexo das listas dos Tribunais de Contas Estaduais



a) o controle externo das contas municipais tem por fundamento a necessidade de proteção ao erário público contra a ação furtiva e irresponsável de administradores improbos, bem como visa a fiel execução da Lei Orçamentária;

b) o controle externo é realizado por meio das Casas Legislativas correspondentes, sendo, no âmbito municipal, efetuado por meio das Câmaras Municipais de Vereadores, com auxílio do Tribunal de Contas Estadual competindo a este, também, o exame de contas e regularidade da execução orçamentária por meio de decisões exclusivas, conforme ditames constitucionais e infraconstitucionais;

c) as decisões dos Tribunais de Contas possuem eficácia própria, conferida por via constitucional e reconhecida pela doutrina e jurisprudência, salvo os casos de ilegalidade manifesta ou irregularidade formal;

d) rejeitadas as contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível, pode o administrador público ver sua inelegibilidade declarada, por 5 (cinco) anos seguintes à data da decisão, nos termos da LC nº 64/90, art. 1º, I, "g";

e) caso haja recurso da decisão perante o órgão competente para julgamento (Tribunal de Contas), ou interposição de ação anulatória ou desconstitutiva, perante o Poder Judiciário, para discussão acerca da rejeição de contas, fica suspensa a decretação da inelegibilidade do administrador responsabilizado, podendo o mesmo exercer sua capacidade política passiva, ou seja, ser votado.

Felipe Luiz Machado Barros
assessor jurídico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Um comentário:

Anônimo disse...

ADVOGADO: Jonas Lopes de Carvalho Neto
ADVOGADA: Bianca Cruz de Carvalho
ADVOGADA: Isabela Monteiro Menezes
ADVOGADA: Aline Nogueira Caliman
ADVOGADA: Rosemary Ribeiro Lopes de Carvalho
ADVOGADO: Francisco de Assis Pessanha Filho
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER
ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA
LOCALIZAÇÃO: CORIP-COORDENADORIA DE REGISTROS PROCESSUAIS, PARTIDÁRIOS E PROCESSAMENTO
FASE ATUAL: 01/06/2012 14:03-Aguardando publicação
Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos

Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
CORIP 01/06/2012 14:03 Aguardando publicação
CORIP 31/05/2012 17:38 Recebido
GABDEF 31/05/2012 16:28 Enviado para CORIP. Para prosseguimento
GABDEF 03/04/2012 13:28 Recebido
CORIP 02/04/2012 17:17 Enviado para GABDEF. Autos conclusos com o relator
CORIP 29/03/2012 15:46 Juntada do documento nº 32.474/2012 Recorrente ROSANGELA ROSINHA GAROTINHO MATHEUS ASSED DE OLIVEIRA apresenta substabelecimento.
CORIP 28/03/2012 12:15 Recebido
GABDEF 28/03/2012 12:06 Enviado para CORIP. Para juntada .
CORIP 17/01/2012 16:57 Certificada a entrega de cópias à advogada Bianca Cruz de Carvalho, OAB/RJ 136042, em 12/01/12.
GABDEF 17/01/2012 15:34 Recebido
CORIP 12/01/2012 18:26 Enviado para GABDEF. Autos conclusos com o relator
CORIP 10/01/2012 14:31 Juntada do documento nº 560/2012 ROSANGELA ROSINHA GAROTINHO ASSED MATHEUS DE OLIVEIRA E FRANCISCO ARTHUR DE SOUZA OLIVEIRA requerem juntada de GRU de custas para extração de cópias e juntada de substabelecimento
CORIP 16/12/2011 13:09 Juntada do documento nº 187.603/2011 Rosangela Ron iga Garotinho requer vista ou emissão de GRU para cópias
CORIP 15/12/2011 18:10 Recebido
GABDEF 15/12/2011 17:57 Enviado para CORIP. Acórdão de para prosseguimento
GABDEF 12/12/2011 14:39 Recebido
CORIP 12/12/2011 12:57 Enviado para GABDEF. Autos conclusos com o relator
CORIP 09/12/2011 18:30 Recebido
SJMPE 09/12/2011 18:29 Enviado para CORIP. Com parecer do MPE pelo deprovimento dos recursos de fls. 1599/1625, 1626/1660, 1744/1751, mantendo-se a sentença que declarou a inelegibilidade de Rosinha Garotinho e Francisco Oliveira. Pelo provimento do recurso de fls. 1780/1786, reformando-se a sentença para majorar o prazo de inelegibilidade para oito anos.
SJMPE 02/12/2011 11:51 Recebido
CORIP 02/12/2011 11:43 Enviado para SJMPE. Vista ao MPE .
CORIP 30/11/2011 15:01 Recebido