quarta-feira, 4 de agosto de 2010

APENAS A APRESENTAÇÃO DE CONTAS NÃO CONFERE QUITAÇÃO ELEITORAL.

O amigo Marcelo Bessa informou que muito peixe grande vai "colocar as barbas de molho" com essa notícia: em sessão realizada ontem  à noite o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que não basta a simples apresentação das contas de campanha para que o candidato obtenha a certidão de quitação eleitoral para concorrer às eleições: as contas têm que ser aprovadas.
Explica-se: a Lei Eleitoral foi mudada em setembro do ano passado única e exclusivamente para obrigar o TSE a engolir o falso conceito de que a mera apresentação de contas de campanha era sinônimo de que o candidato estava em dia com as obrigações eleitorais. O texto do novo parágrafo 7º do artigo 11 da Lei 9504/97:
“A obtenção da certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral”.

III - prestação de contas à Justiça Eleitoral.
O Tribunal interpretou que ao exigir a prestação de contas a lei as quer aprovadas, posto que aceitar a simples apresentação como requisito para a obtenção da quitação eleitoral esvaziaria por completo o processo de prestação de contas.
Para quem acha que sou legalista lembro que Direito não é Culinária e, portanto, não há receita de bolo. No caso aqui discutido corretamente buscou-se o espírito da lei, não sua letra fria; por vezes, porém, a melhor interpretação é a literal, para se evitar que seja dada à regra uma extensão que ela não pretende ter: tudo depende da questão a ser analisada.
Falta agora a infraestrutura para que se possa julgar rapidamente tais processos administrativos, mas já foi dado um passo rumo à moralidade.
Fonte Marcelo Bessa 
(texto extraído de forma parcial) 

2 comentários:

Marcelo Bessa disse...

Obrigado pela citação, Claudinho.
Abração!

Anônimo disse...

Caro Cláudio,
Hoje, o TRE/RJ se pronunicou a respeito, definindo que, por coerência, vão manter o critério das sentenças já proferidas, e mais, deixaram claro o entendimento da Corte, que essa decisão do TSE não é satisfatória para rever o seu posicionamento, continuando a valer a regra do artigo 11, §7º da Lei 9.504/97, quando exclusivamente a não apresentação das contas pode gerar ausência de quitação eleitoral.