quarta-feira, 25 de novembro de 2009

ÍNTEGRA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO EM SÃO FRANCISCO DO ITABAPOANA EM CARÁTER LIMINAR.

DECISÃO NA ÍNTEGRA
publicada no site do Tribuna de Justiça


Processo: 2009.070.002536-0

Conclusão do Juiz:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO ITABAPOANA.

Alega em síntese que o réu diante do termo de ajuste de conduta entre o MP e o Município de São Francisco do Itabapoana, devidamente homologado por este Juízo, realizou concurso público sem, contudo, homologar o referido certame, sob o argumento de que o Edital nº 01/2008 do referido concurso público, ofende os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e que não há previsão orçamentária suficiente para a posse.
Assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que seja homologado o concurso público nº 01/2008, bem como que seja convocado todos os candidatos aprovados no referido certame. É O RELATÓRIO. DECIDO. O REQUERIMENTO LIMINAR DEVE SER DEFERIDO.
Pretende o Ministério Público seja homologado o concurso público nº 01/2008, que foi objeto do termo de ajuste de conduta entre o Ministério Público e o Município de São Francisco do Itabapoana.
O Ministério Público, no exercício de suas atribuições, firmou TAC em que o Município de São Francisco de Itabapoana comprometeu-se com a realização do indigitado concurso público.
Verifica-se, in casu, demonstração de desrespeito por parte da administração pública municipal ao princípio da obrigatoriedade no provimento de cargo efetivo mediante concurso público, ou seja, não estão sendo observados os princípios basilares da administração pública, quais sejam, moralidade, impessoalidade e obrigatoriedade.
O fumus boni iuris está caracterizado pelos documentos trazidos à colação, não havendo necessidade de prova exauriente. Repise-se que a parte ré se submete aos princípios que regem a Administração Pública e que se encontram delineados no artigo 37 da Constituição da República.
O periculum in mora emerge da própria conduta atribuída ao réu, bem como da gravidade dos fatos, consistentes em ofensa à moralidade administrativa e prejuízo aos cofres públicos, eis que a não convocação dos candidatos aprovados, dá margem a nomeações em detrimento da própria administração pública.
Consigne-se que o edital de concurso público nº 01/2008, estabelece que julgados os recursos interpostos, será homologado o resultado do Concurso Público por ato do Prefeito Municipal de São Francisco do Itabapoana e que o prazo de validade do Concurso Público será de 2 (dois) anos a contar de sua homologação, podendo ser prorrogado por igual período a critério da Prefeitura Municipal de São Francisco do Itabapoana. (fl. 119).
Isto posto, defiro a liminar, na forma do artigo 12 da Lei 7347/85 e determino o Município de São Francisco de Itabapoana homologue o concurso público nº 01/2008, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reis).
Decorrido tal prazo, uma vez homologado o referido concurso, deverá o réu proceder a imediata convocação dos aprovados no referido concurso para ocuparem o cargo para os quais foram aprovados. Se tal convocação não ocorrer no prazo de dez dias após a homologação do concurso, fixo multa diária no mesmo patamar anteriormente fixado.



Fonte- TJ

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