O consumidor entrou na Justiça porque a loja demorou a trocar o produto com defeito. Ele pediu indenização por danos morais. O caso era comum: o juiz estipulou indenização de R$ 6 mil. No entanto, durante a audiência, que aconteceu na quarta-feira (28/1), Claudio Ferreira Rodrigues resolveu fazer gracinhas com a situação.
O juiz, que também torce para o Flamengo, ainda fez pouco caso dos outros times do Rio: “se o autor fosse torcedor do Fluminense ou do Vasco, não haveria a necessidade de haver televisor, já que para sofrer não se precisa de televisão”.
Leia a sentença
Processo 2008.014.010008-2
Foi aberta a audiência do processo acima referido na presença do Dr. CLÁUDIO FERREIRA RODRIGUES, Juiz de Direito.
Ao pregão responderam as partes assistidas por seus patronos. Proposta a conciliação, esta foi recusada. Pela parte ré foi oferecida contestação escrita, acrescida oralmente pelo advogado da Casas Bahia para arguir a preliminar de incompetência deste Juizado pela necessidade de prova pericial, cuja vista foi franqueada à parte contrária, que se reportou aos termos do pedido, alegando ser impertinente a citada preliminar.
Pelo MM. Dr. Juiz foi prolatada a seguinte sentença: Dispensado o relatório da forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado em razão de necessidade de prova pericial. Se quisessem, ambos os réus, na forma do art. 35 da Lei 9.099/95, fazer juntar à presente relação processual laudo do assistente técnico comprovando a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor.
Não o fizeram, agora somente a si próprias podem se imputar. Rejeito também a preliminar de ilegitimidade da ré Casas Bahia. Tão logo foi este fornecedor notificado do defeito, deveria o mesmo ter, na forma do art. 28, § 1º, da Lei 8078/90, ter solucionado o problema do consumidor. Registre-se que se discute no caso concreto a evolução do vício para fato do produto fornecido pelos réus. No mérito, por omissão da atividade instrutória dos fornecedores, não foi produzida nenhuma prova em sentido contrário ao alegado pelo autor-consumidor.
Na vida moderna, não há como negar que um aparelho televisor, presente na quase totalidade dos lares, é considerado bem essencial. Sem ele, como o autor poderia assistir as gostosas do Big Brother, ou o Jornal Nacional, ou um jogo do Americano x Macaé, ou principalmente jogo do Flamengo, do qual o autor se declarou torcedor? Se o autor fosse torcedor do Fluminense ou do Vasco, não haveria a necessidade de haver televisor, já que para sofrer não se precisa de televisão.
Este Juizado, com endosso do Conselho, tem entendido que, excedido prazo razoável para a entrega de produto adquirido no mercado de consumo, há lesão de sentimento. Considerando a extensão da lesão, a situação pessoal das partes neste conflito, a pujança econômica do réu, o cuidado de se afastar o enriquecimento sem causa e a decisão judicial que em nada repercute na esfera jurídica da entidade agressora, justo e lícito parece que os danos morais sejam compensados com a quantia de R$ 6.000,00.
Posto isto, na forma do art. 269, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo seu mérito, para condenar a empresa ré a pagar ao autor, pelos danos morais experimentados, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), monetariamente corrigida a partir da publicação deste julgado e com juros moratórios a contar da data do evento danoso, tendo em vista a natureza absoluta do ilícito civil. Publicada e intimadas as partes em audiência.
Fonte- Consultor Jurídico.
8 comentários:
"O que guarda a sua boca preserva a sua alma, mas o qu muito abre os lábios tem perturbação.
O que guarda sua boca e a sua língua guarda das angústias a sua alma."
Provérbios
Por que o espanto ? Ou você tem dúvidas que existem na esfera judiciária milhares e milhares de idiotas e irresponsáveis ?
É como diz o antigo ditado: "de bumbum de bebê e cabeça de juiz, tudo pode se esperar"
Eu adorei a sentença do juiz. Sou vascaino e nem por isso fiquei ofendido. Muito pelo contrário ri muito e aprovei o censo de humor dele. Onde lei diz que as sentenças não podem ter uma "pitada" de humor? A vida já é séria demais gente! Rir um pouco não faz mal a ninguém.
Abraços!
Dos males o menor. Pior são os "juizes nossos amigos" que ainda mantem Arnaldo Viana e Alexandre Mocaiber em liberdade, gastando o nosso dinheiro.
É de arrepiar o comentário das 17:57. Penso que há assuntos com os quais não se pode fazer piada, sob pena de nos tornarmos seres de consciência elástica, que tudo permite, inclusive o desrespeito com o próximo. Para rir, sugiro os causos do jornalista Saulo Pessanha.
Que gente mal humorada... é por isso que muita gente infarta cedo.
Voltaire já dizia que "basta um tolo para desonrar uma nação"!
_Reelegeram Lula lá, e querem achar ruim um juiz acha uma mulher gostosa.
_Adalate, (sublingual).
_Eu ouço que não há inflação, que a saúde está boa, que não há aumento da violência que morre mais de 250 pessoas por dia e nada de atitude.
_Seis mil de indenização por danos é um começo.
_Pudor a nossa sociedade finge muito ter ou haver, toleramos passeata para liberação de drogas como fato que normalizaria a violência e por ai vai a questão é moral, um comentário apropriado do juiz, e a gata era realmente gostosa, desculpem os demais frustrados e de opções A e B não interessa grnade juiz flamenguista roxo.
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