quinta-feira, 25 de dezembro de 2008

PREPARE-SE PARA AS TROCAS DE NATAL.

O maior tormento de quem dá e recebe presentes após o Natal é possibilidade de ter trocar o que ganhou. E não se trata de preguiça: dá trabalho ir à loja, enfrentar novas filas e má vontade de balconistas.

É nessa hora que o consumidor deve ficar atento para não ser prejudicados. Sabendo dos seus direitos, é possível se prevenir e se defender das surpresas desagradáveis.

De acordo com Karin Veloso Mazorca, advogada da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Proteste), as lojas não são obrigadas a fazer trocas, mas atendem o consumidor na maioria dos casos, respeitando o costume que existe no varejo. “O consumidor deve prestar atenção, porque as trocas dos produtos não são previstas na lei quando a mercadoria não apresenta defeito”.

O caso de Miguel Petrisin Neto pode servir de exemplo. Ele tentou trocar um produto defeituoso depois do prazo estipulado pela loja e não teve sucesso.

“O tênis que eu comprei da marca Fila começou a rasgar nas laterais depois de pouco tempo de uso, cerca de dois meses. Só pode ser defeito do produto, porque meus pés cabem perfeitamente no calçado e eu o comprei para usar apenas para passear nos fins de semana e não diariamente”, reclama.

O fabricante informou, em nota, que o produto poderia ter sido trocado de duas formas: em até 90 dias na loja onde ele comprou ou entre 91 e 180 dias mediante envio do produto à fábrica para análise.

Mas, segundo a empresa, o caso de Miguel não atendia as exigências de nenhuma delas. Nessas situações, afirma Karin Mazorca, “a loja tem a obrigação de recolher o produto para análise, mesmo que o prazo tenha expirado”. Caso contrário, não é obrigação do estabelecimento fazer a troca.

Aline Secolo também enfrentou alguns problemas na hora da trocar um produto defeituoso, mas, no caso dela, a compra foi feita pela internet. “Comprei uma adega com acessórios para o meu namorado. Além de os produtos chegarem aos poucos, a parte principal veio quebrada”.

No que diz respeito às compras pela internet, por telefone ou via catálogo, ou seja, fora do estabelecimento comercial, o gerente de informações do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Carlos Thadeu de Oliveira, orienta que “quem efetua a compra deve saber que existe um prazo de sete dias pra se arrepender a partir do momento que o produto chega em casa”.

De acordo com Oliveira, o consumidor tem de verificar se o site tem referências ou se possui um e-mail para comunicação. É importante também guardar provas que indiquem que a compra foi efetuada. “Capturar a imagem na tela que contém uma informação comprovando que o consumidor adquiriu o produto pode servir como prova”, orienta ele.

COMO TROCAR AS MERCADORIAS

  • As trocas não são previstas na lei quando o produto não tem defeito

  • Se a loja não troca, tem de avisar o cliente

  • No caso de presentes, peça uma etiqueta ou vale para trocar sem a nota fiscal

  • A lei estipula prazo de sete dias para o cancelamento de compras por telefone ou internet, contando a partir da entrega

  • O consumidor não precisa de um advogado para recorrer à Justiça se o caso envolver valores de até 20 salários mínimos

  • A loja não pode recusar uma reclamação de um produto com defeito, a menos que comprove mau uso por parte do consumidor . Em último caso, faça uma denúncia ao Procon

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