quarta-feira, 23 de junho de 2010

ARNALDO DIVULGA ACÓRDÃO PARA PROVAR ELEGIBILIDADE NO CASO EM QUESTÃO

Arnaldo Vianna.
ACÓRDÃO Nº 2901/2009 – TCU – Plenário

1. Processo TC 006.797/2004-7 (com 3 anexos e 3 volumes do anexo 3)
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Revisão
3. Recorrente: Arnaldo França Vianna (CPF: 268.776.197-49)
4. Entidade: Município de Campos dos Goytacazes/RJ
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidades Técnicas: Secex/RJ e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: João Batista de Oliveira Filho (OAB/MG 20.180)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto pelo Sr. Arnaldo
França Vianna contra o Acórdão nº 704/2006-1ª Câmara, mantido em sede de recurso de
reconsideração pelo Acórdão 1.573/2007-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art.
288 do Regimento Interno do TCU, conhecer do presente recurso de revisão, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial;
9.2. dar nova redação aos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 704/2006-1ª Câmara (Ata 9/2006, Sessão
Ordinária de 28/3/2006):
“9.1 julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II,
alínea a, 19 parágrafo único, e 23, inciso III, alínea a, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o
art. 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno;
9.2 aplicar ao Sr. Arnaldo França Vianna a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443, de 16
de julho de 1992, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo fixado neste acórdão até a data do
efetivo pagamento.”
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 51/2009 – Plenário.
11. Data da Sessão: 2/12/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2901-51/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio
Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de 

Fonte: Jane Nunes

6 comentários:

Anônimo disse...

Sr claudio, se foi pago uma multa leva acrer que o mesmo tenha cometido algum ato ilicito.
Pois o mesmo aceitou o pagamento da mesma.
Avaliar a referida FICHA LIMPA OU ENCARDIDA.
PROVIMENTO PARCIAL 9.1

Anônimo disse...

A má fé ou ignorância levam alguns a falar do que não sabem como se fossem expert no assunto.
Como reconheço minha ignorância gostaria de saber do senhor que é advogado se a multa foi porque a prestação de contas foi entregue depois do prazo como disse o deputado em seu blog?

Anônimo disse...

Quem, tem conduta correta não sofre penalidades.(multas)
Os prazos existem para serem cumpridos, as leis os determinam.
Da ignorância! você já reconheceu a sua.

Anônimo disse...

Dr Claudio fiz uma pergunta o senhor pode responder ? A prestação de contas deveria ser entregue pelo Campista e não foi ? Isso procede?

Cláudio Andrade disse...

Não sei, pois não conheço os autos. Apenas divulguei a nota dele com a devida fonte. Só faço Juízo de valor nas questões que entendo e o TCU nunca foi a minha praia laboral.

Cláudio

Cláudio Andrade disse...

Não faço Juízo de valor das questões que não domino. Não conheço os autos, logo limitei-me a divulgar a nota com a devida fonte.

Cláudio