quarta-feira, 21 de março de 2012

Rede Globo vence mais uma contra Garotinho



Esta postagem foi extraída do blog do advogado Andral Tavares Filho, hospedado na Folha da Manhã online:


Por Thiago Tanji – Consultor Jurídico


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em decisão unânime, manteve a sentença de improcedência da ação movida pelo casal Garotinho contra o jornal O Globo. Os políticos pediam uma indenização por danos morais devido a uma coluna publicada em janeiro de 2007. Em artigo intitulado O pra-dentro, o jornalista Luiz Garcia, criticou a política de segurança pública adotada pelo ex-governador Anthony Garotinho (PR-RJ). No mesmo artigo, o jornalista faz referencias negativas ao período em que Rosinha Garotinho (PR-RJ), mulher do político, governou o estado. Distribuído em maio de 2007 para a 21ª Vara Cível, a Ação por Danos Morais foi considerada improcedente. O casal de políticos alegava que a coluna continha informações “inverídicas e insultuosas a suas imagens, na medida em que o associam à prática de ilícitos e imoralidade nas gestões públicas”. 


Já a defesa da Infoglobo Comunicação, representada pelos advogados José Eduardo Maya Ferreira e Maria Helena Osorio, do Osorio e Maya Ferreira Advogados, alegou a ausência de comprovação de danos morais, já que os fatos citados na coluna eram de conhecimento público, sendo inclusive publicados em outros veículos de comunicação. Além disso, levantou-se o artigo 220 da Constituição Federal, que garante o direito de informação sem qualquer restrição ou censura. 

Após apelar contra a decisão, a ação foi levada à 13ª Câmara Cível do TJ-RJ. O relator do processo, desembargador Alexandre Câmara, em sessão no dia 7 de março deste ano, negou provimento ao recurso. Na coluna, Luiz Garcia afirmava que houve “um longo inverno moral” na então gestão do governador Anthony Garotinho. Em um dos trechos, o jornalista declara: “O governo estadual não queria ajuda, poderiam dizer os apressados, porque lhe seria insuportável ver gente de fora conhecendo os subterrâneos de sua peculiar política de segurança pública. Por exemplo, os motivos da insistência da última governadora em manter Álvaro Lins na chefia da Polícia Civil, depois de saber que a Polícia Federal estava em sua cola devido a ligações com a máfia dos jogos eletrônicos”.
0021005-32.2007.8.19.0001

3 comentários:

Anônimo disse...

Espera ai, rolo compressor de 50 advogados do casal perdeu para 2 advogados do O Globo?
Pergunta q não cala?
Como um casal humilde com uma casa na lapa BANCA um total de 50 advogados?

Ah desculpa, como todos aki, sou burro, não vejo, nem ouço e escuto nada.

Antonio Rangel disse...

Garotinho Propaganda Extemporânea como sempre aprontando.

Depois de ter agravo rejeitado pelo TSE, o Deputado-Prefeito apela para o supremo (STF):

Comento: O que tem de inconstitucional na rejeição do agravo para recorrer?

FASE ATUAL:21/03/2012 15:30-Solicitação de expedição para STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Decisão Monocrática em 01/03/2012 - AI Nº 431434 MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INOVAÇÃO DE TESE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1-Afirmada a prática de propaganda eleitoral extemporânea pelo Tribunal a quo com base na avaliação crítica da prova, encontra óbice seu reexame em sede extraordinária.

2-A divergência jurisprudencial, autorizadora do recurso especial interposto com fundamentos no artigo 276, b, do Código Eleitoral, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não se oferece, como bastante, a simples transcrição de ementas.

3-É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça)

4-É incabível inovação recursal em agravo regimental ou em embargos de declaração. Precedentes.

5-Agravo interno desprovido" (fl. 207).

Anônimo disse...

A soberania desse casal está com os das contados em Campos!