1 - a posse do Presidente da Câmara como Prefeito interino é imediata (o parágrafo único do artigo 65 não prevê qualquer condição: o que não pode é a Prefeitura ficar acéfala);
2 - a licença do Presidente do cargo de Vereador não é automática (só há tal previsão se a vacância ocorrer no fim do mandato, sendo uma hipótese de licença além das previstas no artigo 15);
3 - a Mesa Diretora (não o plenário) da Câmara Municipal deve (tendo em conta a ordem contida no artigo 65) licenciar o Presidente na forma do art. 15, II da Lei Orgânica (se tal não ocorrer, licenciado o Presidente não estará, por falta de previsão legal);
4 - a Câmara passa a ser interinamente chefiada pelo Vice-Presidente;
5 - não pode ser convocado o suplente do Presidente licenciado (o inciso II do art. 16 proíbe);
6 - a Câmara atua, interinamente, com um membro a menos (por mais estranho que pareça, tal é a previsão legal, já que é proibida a convocação do suplente).
Comento no blog
Partindo das observações do Dr. Marcelo, surge uma indgação: atuando a Câmara, por força de lei, com um vereador a menos e sendo ele, da cota da situação (entraria Edson Batista), o grupo de Rosinha perde um edil na base de apoio certo?
Cláudio Andrade
4 comentários:
E o que você acha Doutor? A lei organica tem que ser cumprida?ou existe uma lei com mais força que essa?
Para quem conhece Nahin ,vai custtar caro ao irmao este favorzinho.
por que esta questão não foi levantada quando geraldo venancio assumiu da outra vez? isto está soando a mais uma tentativa de golpe.
Respondendo ao anônimo (duro isso, né?) das 21:44:
Tentativa de golpe só mesmo numa mente sem nome. Colocação bem adequada para quem não tem coragem, ao menos, de assinar o que escreve.
Não sou - e nunca fui - obrigado a fazer análise alguma.
Na época citada praticamente não existiam blogs (o meu inaugurei, na prática, em novembro de 2008) em Campos.
Logo, as notícias circulavam menos pela net (e as pessoas diziam menos besteiras, mas isso faz parte da vida).
Um abraço, Claudinho.
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