Lei nº 8.343, de 09 de maio de 2013.
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado de professor substituto, para atender a necessidadetemporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal,e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
R E S O L V E:
Art. 1º - Para suprir carência temporária de professores na rede municipal de ensino, a Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, poderá efetuar contratação por tempo determinado, por processo seletivo simplificado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º - As necessidades de contratação de que trata a presente Lei, levarão em consideração as demandas devidamente justi-ficadas em ato fundamentado, respeitados os limites e as condições
fixadas em ato conjunto da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, Secretaria Municipal Controle e Orçamento e Secretaria Municipal Educação.
§1º A contratação de professor substituto de que trata a presente Lei poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:
I - vacância do cargo;
II - afastamento, readaptação ou licença ou;
III - nomeação para ocupar cargo de direção de diretor ou vice-diretor.
§2º A carga horária dos professores substitutos fica compreendida entre 20 (vinte) horas, 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com demanda existente e justificada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado objetivo, com aplicação de prova objetiva, sujeito à ampla divulgação,
inclusive através do Diário Oficial do Município e sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes, observando-se os critérios e condições estabelecidos no Edital.§1º No Edital do processo seletivo simplificado, constará o número de vagas, a função específica e a tabela de vencimentos atinentes a respectiva contratação.
§ 2º Nas hipóteses de empate no processo seletivo, deve prevalecer o candidato de maior idade. Persistindo o empate prevalecerá o candidato que tiver maior prole.
Art. 4º - As contratações de que trata a presente Lei, terão o prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado pela administração pública, pelo prazo máximo de outros 12 (doze) meses.
Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão e a Secretaria Municipal Controle e Orçamento.
Art. 6º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a contratação condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, observando-se o disposto no artigo. 37, XVI da Constituição Federal.
Art. 7º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante dos nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenham a mesma função.
Art. 8º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 9º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância ou procedimento administrativo a ser instaurado e procedido pela Secretaria Municipal de Educação, a ser concluído no prazo de trinta dias, prorrogáveis por mais 30 dias, restando assegurado ao contratado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 10º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito à indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência administrativa, observando-se o quantitativo de Professores licenciados, readaptados ou afastados de sua função.
Parágrafo único - A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III deste artigo será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
Art. 11º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 1º - Para suprir carência temporária de professores na rede municipal de ensino, a Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, poderá efetuar contratação por tempo determinado, por processo seletivo simplificado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º - As necessidades de contratação de que trata a presente Lei, levarão em consideração as demandas devidamente justi-ficadas em ato fundamentado, respeitados os limites e as condições
fixadas em ato conjunto da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, Secretaria Municipal Controle e Orçamento e Secretaria Municipal Educação.
§1º A contratação de professor substituto de que trata a presente Lei poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:
I - vacância do cargo;
II - afastamento, readaptação ou licença ou;
III - nomeação para ocupar cargo de direção de diretor ou vice-diretor.
§2º A carga horária dos professores substitutos fica compreendida entre 20 (vinte) horas, 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com demanda existente e justificada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado objetivo, com aplicação de prova objetiva, sujeito à ampla divulgação,
inclusive através do Diário Oficial do Município e sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes, observando-se os critérios e condições estabelecidos no Edital.§1º No Edital do processo seletivo simplificado, constará o número de vagas, a função específica e a tabela de vencimentos atinentes a respectiva contratação.
§ 2º Nas hipóteses de empate no processo seletivo, deve prevalecer o candidato de maior idade. Persistindo o empate prevalecerá o candidato que tiver maior prole.
Art. 4º - As contratações de que trata a presente Lei, terão o prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado pela administração pública, pelo prazo máximo de outros 12 (doze) meses.
Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão e a Secretaria Municipal Controle e Orçamento.
Art. 6º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a contratação condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, observando-se o disposto no artigo. 37, XVI da Constituição Federal.
Art. 7º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante dos nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenham a mesma função.
Art. 8º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 9º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância ou procedimento administrativo a ser instaurado e procedido pela Secretaria Municipal de Educação, a ser concluído no prazo de trinta dias, prorrogáveis por mais 30 dias, restando assegurado ao contratado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 10º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito à indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência administrativa, observando-se o quantitativo de Professores licenciados, readaptados ou afastados de sua função.
Parágrafo único - A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III deste artigo será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
Art. 11º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 09 de maio de 2013.
Rosinha Garotinho
- Prefeita -
Id: 1493430
Oadvogado José Paes comenta a questão AQUI
Rosinha Garotinho
- Prefeita -
Id: 1493430
Oadvogado José Paes comenta a questão AQUI
6 comentários:
A prefeita de Bom Jesus foi cassada por abuso de poder econômico em período eleitoral, o que dizer da flor de Campos com o REDA?
O PAU QUE DA EM CHICO, EM CAMPOS DOS GOYTACAZES NÃO BATE EM FRANCISCO.
Enfim , a prefeita ROSINHA, está no seu 5º ano de governo, na prefeitura de Campos, e, mesmo assim , arruma uma desculpa esfarrapada, para não abirr concurso para a professores ?
Se está contratando temporariamente , é porque existem vagas ociosas e certametne poderia-se abir concurso para preencher tais lacunas(vagas ociosas) na secretaria de educação de Campos. De resto, presenciamos mais uma vez, a prefeita rosinha protegendo seus cabos eleitorais(contratados temporários), através desse "TREM DA ALEGRIA"(CABIBE DE EMPREGOS).
Até quando isso vai acontecer em nossa cidade, sem que nada aconteça ? Por favor MP, se manifeste.
E O CONCURSO GENTE?????
OH, TERRINHA SEM LEI.
CADÊ OS VEREADORES???
E O CONCURSO GENTE?????
OH, TERRINHA SEM LEI.
CADÊ OS VEREADORES???
Absurdo, abuso de autoridade!!!
Novamente este ano de 2015, a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES está contratando professores enquanto fiz Concurso em 2014 para professor de Ensino Religioso e mesmo tendo sido selecionado no Concurso, isto é, passei dentro do número de vagas, ainda não se convocou NINGUÉM, alegando que o país está em crise econômica!!!
Ou seja, não tem dinheiro para convocar 15 aprovados no Concurso, após o mesmo ter sido aprovado pela Lei Orçamentária do Município, mas tem recurso financeiro para contratar 484 professores!!!
SAFADEZA!!!
Passei no Concurso desde 2014 e ainda não convocou os aprovados, mas vai contratar mais professores em 2015???
E Não pode empossar os concursados porque não tem dinheiro??? Querem enganar a quem???
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