O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgamento, tomou uma decisão que representa importante avanço para os direitos dos concurseiros. Milhares de pessoas que foram aprovadas em concurso e esperam ser nomeadas para cargos no serviço público poderão garantir sua vaga, desde que se enquadrem na mesma situação da concursada que impetrou o mandado de segurança julgado pelo STJ. Pela relevância do tema, é sobre ele que vou falar no artigo desta semana.
Vamos ao caso. O concurso em questão visava ao preenchimento de 49 vagas da área administrativa na Advocacia-Geral da União (AGU). Todas essas vagas, previstas no edital, foram devidamente preenchidas. Entretanto, mais tarde, mas ainda durante o prazo de validade do certame, foram abertas outras 45 vagas no quadro de administradores da AGU. Foi então que a candidata classificada em 81º lugar recorreu à Justiça para ser nomeada. É preciso esclarecer que, até então, o entendimento do Judiciário era de que nomear candidatos aprovados além do número de vagas previstas em edital de concurso seria ato discricionário da administração, praticado conforme sua oportunidade e conveniência.
A decisão que o STJ tomou no caso da candidata à vaga na AGU muda completamente a posição da corte sobre o assunto, segundo o acórdão publicado, e terá de ser aplicada por outras instâncias da Justiça em casos semelhantes. O edital do concurso para administrador da AGU previa que os candidatos aprovados além do número de vagas teriam direito à nomeação durante o prazo de validade de dois anos da seleção. O total de vagas abertas nesse prazo foi de 45, em decorrência de aposentadorias, falecimentos e demissões, de modo que o quadro administrativo do órgão totalizou 94 cargos.
A candidata acompanhou toda a movimentação de pessoal pelo próprio site da AGU. Ao constatar que sua classificação já alcançava o 81º lugar, colocação dentro do número total de vagas existentes na carreira administrativa, pleiteou na Justiça seu direito à nomeação, que acabou reconhecido pelo STJ.
Traduzida em miúdos, a decisão do STJ significa que o poder discricionário da administração de julgar a oportunidade e a conveniência de nomeação refere-se apenas ao melhor momento para convocar o próximo da lista. Isto é, o órgão pode decidir se nomeia no início, no meio ou no fim da validade do concurso, mas não pode deixar de nomear. E o mais importante é que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) como o Tribunal Superior do Trabalho (TST) estão em sintonia com esse entendimento.
O TST, por exemplo, determinou recentemente que o Banco do Brasil substituísse funcionários terceirizados por servidores aprovados em concurso público para o cargo de escriturário. O STF, por sua vez, decidiu que a empresa estatal Centrais Hidrelétricas de Furnas também desligasse (sem trocadilho) terceirizados e nomeasse concursados aprovados, pois estava havendo abuso dos gestores na contratação de terceirizados, mediante contratos temporários, em detrimento de aprovados em concurso público.
Decisões judiciais que ampliam o número de nomeações têm sido comuns e podem ser consideradas bom sinal pelos concurseiros. Nos concursos públicos para os tribunais, por exemplo, os candidatos aprovados têm sido chamados, dentro do período de validade do concurso público, em número superior ao total de vagas previsto no edital. Por isso, é fundamental que os candidatos acompanhem muito bem o processo de nomeação pelo site da instituição promotora do concurso. Assim eles podem fazer valer seu direito quando se sentirem prejudicados. Por sinal, a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), no artigo 10, garante ao candidato o direito de obter informações inerentes à sua condição.
Leiam a íntegra do acórdão do STJ
" O princípio da moralidade impõe obediência às regras insculpidas no instrumento convocatório pelo Poder Público, de sorte que a oferta de vagas vincula a Administração, segundo, ainda, o princípio da legalidade. 2. A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas é direito subjetivo líquido e certo, tutelado na via excepcional do Mandado de Segurança. 3. Tem-se por ilegal o ato omissivo da Administração que não promove a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado, máxime quando expirado o prazo de validade do certame. 4. In casu, a impetrante foi classificada na 81ª posição para o cargo de Administrador da Advocacia-Geral da União, cujo Edital previu originária e expressamente a existência de 49 vagas, acrescidos dos cargos que vagarem durante o período de validade do concurso público; diante da existência de 45 cargos vagos, além daqueles 49 referidos, impõe-se reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à nomeação e posse no cargo para o qual foi devidamente habilitada dentro do número de vagas oferecidas pela Administração. 5. Ordem concedida para determinar a investidura da Impetrante no cargo de Administrador da Advocacia-Geral da União para o qual foi aprovada, observada rigorosamente a ordem de classificação; reconhecidos todos os direitos inerentes ao aludido cargo, com reflexos financeiros retroativos à data da impetração do mandamus".
As informações são do site Congresso em Foco.
6 comentários:
Então professores aprovados do concurso de 2012 da Educação da Prefeitura de Campos , podem pleitear ação judicial nas vagas que estão com o REDA , ( em Tocos , Goytacazes ainda tem Reda) terceirizados, ou escola sem professor, as vagas reais de aposentadoria e ,exonerações , pois estas vagas seriam dos concursados aprovados pela ordem de classificação da classificação ?
Acho coerente esse entendimento do STJ, uma vez que o gestor coloca poucas vagas no concurso , pra dar vagas aos terceirizados ,( por voto) faz uma maquiagem...
vou entrar com uma ação judicial pleiteando a minha vaga , pois sempre está aposentando professores e essas vagas reais , estão terceirizando!
Gostaria que o Dr João Paes Neto falasse sobre o assunto no seu blog
Pois muitos professores aprovados vão se interessar por esse entendimento do STJ
A FALTA DE PROFESSORES NAS SALAS DE AULA É ENORME!
Pior do que isso, professores ociosos dentro da e.m.Farol de São Tomé recebendo a fim de prestar serviço SOMENTE PARA A DIRETORA DA ESCOLA! Enquanto isso gera carencia para outra escola. Professores que estão parados dentro dessa escola podiam ocupar sala de aula onde falta professor ou dividir turmas numerosas. Ninguém faz nada?????????????
JÁ ERA SEM TEMPO, O STF FEZ MUITO BEM ESSE ACORDÃO. O CONCURSO PUPLICO É A GARANTIA DE NÃO DEPEDERMOS DE POLITICOS QUE SE APROVEITAM DESSE ARGUMENTO PARA EMPREGAR PARABENS. FIQUEM DE OLHO.
Espero que esse STJ venha se fazer cumprir em Campos dos Goytacazes/RJ, pois aqui os concursos infelizmente não nos dão garantia, uma vergonha Nacional concurso em Campos, eles fazem o que querem e não nos dão o direito de assumir nem dentro do numero de vagas imagina fora??!!
STJ NELES JÁ!!!! QUEREMOS O NOSSO DIREITO DE ASSUMIR A NOSSA VAGA NO CONCURSO!
Rosiane
Obs: Como podemos solicitar esse cumprimento de dever em Campos dos Goytacazes????????
CAro procure o ministério publico, tente pegar os nomes e lotacçoes dos contratados, consegue-se com as prestações de conta folhas de pagamento, na câmara de vereadores.
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