A Separação Judicial e o Divórcio são regidos no Brasil pela Lei 6.515/77. A referida lei é de autoria do falecido senador carioca Nelson Carneiro. A separação Judicial extingue os vínculos obrigacionais entre o casal, como por exemplo o dever de fidelidade.
O Divórcio já possui outra finalidade. Ele visa extinguir os vínculos matrimoniais, ou seja, só há possibilidade de um novo matrimônio após a decretação do Divórcio.
Existe uma discussão em voga acerca da possibilidade de indenização, nos casos de noivados e matrimônios desfeitos. Ao meu sentir, a desistência pelo simples motivo de não desejar conviver com a pessoa supostamente escolhida, não deve ser passível de indenização.
Por mais que exista uma expectativa de união, a mesma não pode se sobrepor ao direito subjetivo de união. Entretanto, a construção de um matrimônio não se limita ao amor. A questão material é requisito importante, tanto antes como durante o enlace conjugal.
O cônjuge que gasta com os preparativos de uma celebração conjugal, pagando antecipado valores referentes aos convites, aluguel de espaço, vestido ou terno, buffet, grupo musical, dentre outras despesas, deve ser ressarcido no caso de desistência infundada do outro nubente.
Notem que estamos falando de ressarcimento de danos materiais e não reparação por danos morais. Os gastos devem ser custeados ou partilhados por quem deu causa à desistência.
No que concerne ao dano moral, entendo não ser cabível, pois deve prevalecer o direito subjetivo do cônjuge de desisitir da opção de convivência a qualquer momento, seja antes ou depois da realização do matrimônio.
Trata-se de questão de justiça!
Cláudio Andrade.
O Divórcio já possui outra finalidade. Ele visa extinguir os vínculos matrimoniais, ou seja, só há possibilidade de um novo matrimônio após a decretação do Divórcio.
Existe uma discussão em voga acerca da possibilidade de indenização, nos casos de noivados e matrimônios desfeitos. Ao meu sentir, a desistência pelo simples motivo de não desejar conviver com a pessoa supostamente escolhida, não deve ser passível de indenização.
Por mais que exista uma expectativa de união, a mesma não pode se sobrepor ao direito subjetivo de união. Entretanto, a construção de um matrimônio não se limita ao amor. A questão material é requisito importante, tanto antes como durante o enlace conjugal.
O cônjuge que gasta com os preparativos de uma celebração conjugal, pagando antecipado valores referentes aos convites, aluguel de espaço, vestido ou terno, buffet, grupo musical, dentre outras despesas, deve ser ressarcido no caso de desistência infundada do outro nubente.
Notem que estamos falando de ressarcimento de danos materiais e não reparação por danos morais. Os gastos devem ser custeados ou partilhados por quem deu causa à desistência.
No que concerne ao dano moral, entendo não ser cabível, pois deve prevalecer o direito subjetivo do cônjuge de desisitir da opção de convivência a qualquer momento, seja antes ou depois da realização do matrimônio.
Trata-se de questão de justiça!
Cláudio Andrade.
Um comentário:
Dr. Cláudio, gostaria de comentar sobre outro assunto. Quero pedir o seu apoio como advogado, para interceder junto ao PROCON, para que o órgão afixe cartazes com a lei 3364/00 nas bilheterias de cinemas, teatros, casas de espetáculos em geral. Todos menores de 21 anos tem o direito de pagar meia entrada apenas apresentando a carteira de identidade, essa lei vale em todo o estado do RJ. O desconhecimento da lei pela maior parte da população faz com que abusos sejam cometidos. Minha filha de 14 anos foi barrada no cinema com meia entrada por estar sem carteira de estudante,queriam que ela pagasse inteira, é um constrangimento desnecessário e ilegal. Com a lei afixada em lugar visível isso que ocorre constantemente nos cinemas do shopping, deixará de acontecer. Por favor escreva a respeito, temos que dar aos jovens a oportunidade de defenderem seus direitos, mas somente com o conhecimento dos mesmos que isso é possível. Conto com o senhor!
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