Em 04/08/09, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração gera, não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação”, conforme voto do RMS nº 27.311-AM em que foi relator o Ministro Jorge Mussi.
Com este entendimento, resta pacífico na 5ª Turma do STJ que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem o direito líquido e certo a ser nomeado dentro do prazo de validade do concurso, posição já sustentada pelo colegiado desde 2004, quando do julgamento do RMS 15034/RS, em que foi relator o ministro Félix Fischer.
Um comentário:
Ainda falta o STF.
Um abraço, Claudinho.
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