segunda-feira, 2 de junho de 2008

A TESE JURÍDICA DA ALERJ NÃO SE SUSTENTA.

Um dos fundamentos utilizados pela ALERJ para a soltura foi o seguinte: "Em princípio, não se pode prender um deputado a não ser que seja em flagrante de crime inafiançável. Quando a Constituição Federal traz, nos incisos 41, 42 e 43 de seu artigo 5º, uma relação de crimes que se enquadram nesta definição, ela não cita a lavagem de dinheiro".
Não cita e nem seria preciso, uma vez que a enumeração prevista na Constituição não é taxativa. Na verdade, o art. 3º, da Lei 9.613/98, que trata dos crimes de lavagem de dinheiro, ou ocultação de bens, direitos e valores, prevê que tais crimes são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
Assim, é a própria lei que prevê o crime de lavagem de dinheiro como inafiançável. E mais: o artigo 323, I, do Código de Processo Penal, assim dispõe:
Art. 323 - Não será concedida fiança:
I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos;
Ora, a punição para o crime de lavagem de dinheiro, conforme prevê a Lei 9613/98, é de reclusão, de três a dez anos, além de multa. Assim, não se caracteriza como crime inafiançável.
Com a devida venia aos integrantes da ALERJ, a tese jurídica segundo a qual o crime de lavagem de dinheiro seria afiançável não se sustenta.
POSTADO POR CLÁUDIO ANDRADE

Um comentário:

Anônimo disse...

Parabéns pelo o blog, sempre bem atualizado, nos informando sobre os acontecimentos de nossa cidade.