quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Regime de prisão do devedor de alimentos na Câmara Federal

Terceira Via

O dever de alimentar deve ser cumprido por quem tem filhos e que, por questões diversas, não está sob o mesmo teto daquele que detém a guarda física, dividindo as obrigações enquanto genitores.

Devido a isso, aquele que não detém a guarda do menor é obrigado a contribuir com a criação do seu filho, observado o binômio da necessidade de quem pede e possibilidade de quem deve pagar.

O descumprimento injustificado da obrigação alimentar enseja pedido de prisão, levando para a custódia – sob o regime fechado - pais e mães inadimplentes.

Esse caráter do regime de prisão vem causando polêmica na Câmara. Minoria no Parlamento, as mulheres se articulam para tentar manter a prisão nesses moldes para aqueles que atrasam o pagamento da pensão alimentícia ou se negam a cumprir tal dever.

O texto-base da reforma do Código de Processo Civil - aprovado no ano passado - alterou o regime prisional dos devedores de pensão alimentícia de fechado para o semi-aberto.

Devido a isso, encontra-se em pauta uma emenda da deputada Alice Portugal (PCdoB-BA), que visa manter o regime fechado para prisão do devedor tal como é hoje e isso vem causando uma série de debates acalorados.

Entendo que essa questão requer bastante cautela. Não restam dúvidas de que a prisão do devedor enseja o cumprimento imediato da obrigação alimentar pendente, uma vez que a restrição da liberdade leva o devedor a “negociar” uma obrigação moral, ou seja: paga-se a quantia devida - não pela consciência do dever de sustento - e sim para reaver a liberdade, salvo raras exceções.

Por outro lado, a alteração na redação do texto-base de “fechado” para “semi-aberto” pode até ajudar o alimentante. Dessa forma, ele pode procurar uma laboração digna e capaz de quitar seu débito a fim de ensejar a revogação de sua prisão.

Nessa linha, a meu ver, a prisão em regime semi-aberto seria eficaz se os detentos fossem direcionados para laborações específicas que gerassem renda para o pagamento dos débitos alimentares.

Isso porque há muitos casos em que o débito alimentar é consequência da falta de boas e satisfatórias condições financeiras do alimentante e não porque haja dolo, uma vontade proposital de não cumprir a obrigação de colaborar com o sustento dos filhos.

Antes de tudo, a questão do débito alimentar é um problema social. O alto índice de desemprego, a violência doméstica e as novas concepções familiares são fatores que influenciam - e muito - no pagamento dos alimentos àqueles de que deles necessitam.

Além dos fatores acima relatados, há também o posicionamento dos filhos como ‘carta de crédito’. Muitos pais e mães “usam” seus filhos para que valores de pensão sejam mais altos a ponto de abrangerem o sustento daquele que detém a guarda da criança e administra sua pensão.

Nas Varas de Família, em muitos casos, essa tática é bem sucedida já que aqueles que administram a pensão não têm o dever de “prestar contas” à Justiça acerca da aplicação e dos gastos com os valores recebidos.

Essa inviabilidade que os alimentantes têm em saber se o valor da pensão está devidamente empregado fomenta o fenômeno “trem da alegria”, muitas vezes inevitável.

A alteração do regime fechado para o semi-aberto, nos casos de prisão de devedores de alimentos, é interessante desde que o tempo livre da detenção seja usado para angariar numerário para o cumprimento legítimo do débito que gerou a tão temida restrição da liberdade.

Enfim. A discussão sobre qual regime de prisão seria o mais eficaz tem que prescindir de uma conscientização de que o dever de alimentar e sustentar um filho - do qual não se tem a guarda - é, antes de tudo, uma obrigação moral e prevista constitucionalmente.

Regime fechado ou semi-aberto, a liberdade do alimentante está diretamente relacionada ao cuidado para com seu filho. Uma discussão muito mais complexa do que se imagina.

2 comentários:

Maurício Santos disse...

Sou totalmente contra o homem ficar preso por atraso no pagamento de pensão alimentícia de filhos. Muitas mães ficam na farra e não procuram emprego assim que conseguem uma pensãozinha e o homem precisa trabalhar pra pagar a pensão, vai trabalhar de que maneira preso ?
Sem contar as mulheres que dão golpes da barriga e ficam ricas as custas de homens, como várias "modelos" brasileiras, entre elas a fanfarrona Luciana Gimenez que em uma noite só conseguiu uma fortuna por muitos anos com a gravidez do Mick Jagger.
Existem muitas falhas nas nossa leis e nossa justiça está obsoleta e necessitando urgente de uma revisão.
É só ver que em recente caso na nossa cidade uma "filhinha de papai" foi presa de forma absurda e inafiançavel, com falsificação de dinheiro e trafico de drogas, tudo isso com investigação da polícia federal, e em 15 dias e com um advogado pra lá de "bem pago" já está na academia desfilando sua beleza, enquanto temos mulheres presas por 6 meses por roubar uma lata de leite pra alimentar um filho faminto.
REVOLTANTE.

Anônimo disse...

Claudio, nós nunca questionamos as coisa que vem lá de cima. Por exemplo, a Prefeitura paga os servidores em 03 dias, o porquê disso? Antigamente não existia essa facilidade que tem hoje, por exemplo: caixas eletrônicos, Internet etc. Com todas essas facilidades, não tem mais sentido o pagamento ser em 03 dias. Por que mudar?
Hoje em dia, não existe mais a necessidade das pessoas irem ao banco de madrugada para aguardar vez na fila. Quando o último dia útil do mês é 31, os servidores acabam pagando juros nos títulos vencidos no dia 30 por causa dessa ignorância dos gestores. Você que tem uma credibilidade junto ao seu blog, vamos fazer uma campanha para acabar com essa estupidez escancarada. Isto no dia de hoje, em pleno 2014 é um insulto a nossa inteligência. Será que os vereadores, para fazerem jus aos votos recebidos, poderão lutar em favor dos servidores, para que isso acabe?
Fernanda