Os candidatos a prefeito, vice e vereador poderão se apresentar aos eleitores por meio de cartazes, faixas, auto-falantes (mas, com regras específicas, norteadas na Resolução 23.370 do TSE).
A campanha em rádio e TV somente será liberada a partir do dia 21/08.
Começo ler a referida resolução e logo me surge uma dúvida:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A propaganda eleitoral é permitida a partir de 6 de julho de 2012 (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e § 2º).
§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo, é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido político, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a fixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 1º).
§ 2º A propaganda de que trata o parágrafo anterior deverá ser imediatamente retirada após a respectiva convenção.
Me pergunto: O blog da candidata a vice prefeita do Rio, Clarissa Garotinho, é hospedado no site do jornal do Jornal O Diário AQUI e, através do site do referido jornal, sou redirecionado ao Blog da candidata a vice-prefeita do Rio, e lá encontro uma série de postagens que SALVO ENGANO, deveria ter ficado intrapartidária conforme depreendo da Resolução acima citada
Art. 20. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, caput). § 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 1º, I e II): I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
O blog do Cláudio Andrade informa que de acordo com o artigo 57-D, caput da Lei nº 9.504/97,alterada pela Lei nº 12.034/2009 que está assegurado o direito de resposta em nosso espaço.
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