quarta-feira, 26 de outubro de 2011

STF decide pela constitucionalidade do exame da OAB.


O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira,por unanimidade, que o exame obrigatório da Ordem dos Advogados do Brasil para que bachareis em direito possam exercer a profissão é constitucional, não havendo ofensa aos princípios fundamentais do direito ao trabalho, do livre exercício profissional, da isonomia e da dignidade humana. 

O voto condutor, de quase duas horas, foi o do relator, ministro Marco Aurélio, na linha de que a liberdade de certas profissões — como a advocacia, a medicina e a engenharia — não se restringe à “vontade particular”, mas pode ser limitada quando está em jogo o bem comum. Assim, a exigência prevista no artigo 8º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) não é inconstitucional, já que o chamado Exame da Ordem “atesta conhecimentos jurídicos, com o fim de proteger a sociedade dos riscos da má aplicação do direito”.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso extraordinário ajuizado por um bacharel gaúcho contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cujo teor foi na mesma linha do entendimento dos ministros do STF, e de nova manifestação do procurador-geral da República. O recurso julgado chegou ao plenário do STF como sendo de “repercussão geral”, ou seja, a decisão tomada nesta quara-feira passa a valer para as instâncias inferiores do Judiciário, em casos idênticos.

2 comentários:

geraldo Lopes Raphael disse...

Julgamento totalmente político, e pouca argumentação jurídica. A rigor, esta prova fere sim (todos os bons Advogados sabem disso) a nossa Constituição. E bom lembrar, que este mesmo Órgão recentemente dispensou os Jornalistas de terem formação acadêmica. E, usando o mesmo artifício dos Senhores Ministros, ficam duas perguntas no ar, Primeira: Eles tiveram que prestar a tal prova? e segunda pergunta, algum deles foi indicado para o cargo pela própria OAB? É bom lembrar, que este posicionamento do Tribunal não é acompanhado pela maioria dos juizes brasileiros, conforme pesquisa já realizada. Não cabe aqui mencionar as inconstitucionalidades, mas, a rigor, é sim inconstitucional.

Rábula disse...

Grande jurista!