Namoro, noivado, casamento. Qualquer relacionamento amoroso pode terminar em processo judicial, como mostram as inúmeras decisões do Superior Tribunal de Justiça referentes às relações de casal. As mais recentes tratam da aplicação da lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que combate a violência doméstica e familiar contra a mulher. Em julgado deste ano, a Terceira Seção concluiu pela possibilidade de aplicação da lei a relações de namoro, independentemente de coabitação. No entanto, segundo o colegiado, deve ser avaliada a situação específica de cada processo, para que o conceito de relações íntimas de afeto não seja ampliado para abranger relacionamentos esporádicos ou passageiros. “É preciso existir nexo causal entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre autor e vítima, ou seja, a prática violenta deve estar relacionada ao vínculo afetivo existente entre vítima e agressor”, salientou a ministra Laurita Vaz. No processo, mesmo após quase dois anos do fim do namoro, o rapaz ameaçou a ex-namorada de morte quando ficou sabendo que ela teria novo relacionamento. O STJ determinou que a ação seja julgada pela Justiça comum, e não por Juizado Especial Criminal, como defendia o advogado do acusado da agressão. Em outra questão sobre a Lei Maria da Penha e namoro, o STJ entendeu ser possível o Ministério Público (MP) requerer medidas de proteção à vítima e seus familiares, quando a agressão é praticada em decorrência da relação. Para a desembargadora Jane Silva, à época convocada para o STJ, quando há comprovação de que a violência praticada contra a mulher, vítima de violência doméstica por sua vulnerabilidade e hipossuficiência, decorre do namoro e de que essa relação, independentemente de coabitação, pode ser considerada íntima, aplica-se a Lei Maria da Penha. NoivadoO fim de um noivado pode gerar pendências no Judiciário, como o processo que foi julgado pelo STJ em 2002. Por uma questão constitucional, a Corte manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que isentou o ex-noivo de indenizar a ex-noiva e o pai dela, mesmo tendo desistido do casamento 15 dias antes de cerimônia, já com os convites distribuídos e as despesas pagas.
Fonte- STJ.
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